Jurisprudência sobre o art. 22
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 22 se encaixa no LC123
Este artigo integra o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar 123/2006. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 22 do LC123?
Art. 22. O CGSN definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos II - Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos III - Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para manutenção da Seguridade Social. IV - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), do valor correspondente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), ressalvado o disposto nos incisos V e VI deste caput; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) V - Município, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) VI - Estado, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Parágrafo único. Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
A que lei pertence o art. 22 do LC123?
Ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar 123/2006.
Onde conferir a redação vigente do art. 22 do LC123?
No portal do Planalto, na página oficial do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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