Jurisprudência sobre o art. 27
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 27 se encaixa no EREF
O dispositivo integra o título Do Processo de Refúgio, capítulo Da Decisão, da Comunicação e do Registro. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 27 do EREF?
Art. 27. Proferida a decisão, o CONARE notificará o solicitante e o Departamento de Polícia Federal, para as medidas administrativas cabíveis.
A que lei pertence o art. 27 do EREF?
Ao Estatuto dos Refugiados, instituído pela Lei 9.474/1997. O dispositivo está no título "Do Processo de Refúgio". Capítulo: "Da Decisão, da Comunicação e do Registro".
Onde conferir a redação vigente do art. 27 do EREF?
No portal do Planalto, na página oficial do Estatuto dos Refugiados. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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