Jurisprudência sobre o art. 63
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 63 se encaixa no EMUS
Este artigo integra o Estatuto dos Museus, instituído pela Lei 11.904/2009. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 63 do EMUS?
Art. 63. Os museus integrados ao Sistema Brasileiro de Museus gozam do direito de preferência em caso de venda judicial ou leilão de bens culturais, respeitada a legislação em vigor. § 1o O prazo para o exercício do direito de preferência é de quinze dias, e, em caso de concorrência entre os museus do Sistema, cabe ao Comitê Gestor determinar qual o museu a que se dará primazia. § 2o A preferência só poderá ser exercida se o bem cultural objeto da preferência se integrar na política de aquisições dos museus, sob pena de nulidade do ato.
A que lei pertence o art. 63 do EMUS?
Ao Estatuto dos Museus, instituído pela Lei 11.904/2009. Capítulo: "A Sociedade e os Museus".
Onde conferir a redação vigente do art. 63 do EMUS?
No portal do Planalto, na página oficial do Estatuto dos Museus. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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