Jurisprudência sobre o art. 59
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 59 se encaixa no EMUS
Este artigo integra o Estatuto dos Museus, instituído pela Lei 11.904/2009. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 59 do EMUS?
Art. 59. Constituem objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus: I – promover a articulação entre as instituições museológicas, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica; II – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com as suas especificidades; III – divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as atividades desenvolvidas nas instituições museológicas; IV – estimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuem em instituições museológicas; V – estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor museológico; VI – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais nas instituições museológicas; VII – incentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e internacionais de museus, bem como seu intercâmbio e integração ao Sistema Brasileiro de Museus; VIII – contribuir para a implementação, manutenção e atualização de um Cadastro Nacional de Museus; IX – propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no País; X – propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações; XI – incentivar a formação, a atualização e a valorização dos profissionais de instituições museológicas; e XII – estimular práticas voltadas para permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos.
A que lei pertence o art. 59 do EMUS?
Ao Estatuto dos Museus, instituído pela Lei 11.904/2009. Capítulo: "A Sociedade e os Museus".
Onde conferir a redação vigente do art. 59 do EMUS?
No portal do Planalto, na página oficial do Estatuto dos Museus. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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