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ETLei 4.504/1964Da Política de Desenvolvimento Rural6 enunciados citam

Art. 50 do ETEstatuto da Terra

Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS Alíquotas Até 2 .................................................................................................................... 0,2% Acima de 2 até 3 ................................................................................................. 0,3% Acima de 3 até 4 ................................................................................................. 0,4% Acima de 4 até 5 ................................................................................................. 0,5% Acima de 5 até 6 ................................................................................................. 0,6% Acima de 6 até 7 ................................................................................................. 0,7% Acima de 7 até 8 ................................................................................................. 0,8% Acima de 8 até 9 ................................................................................................. 0,9% Acima de 9 até 10 ............................................................................................... 1,0% Acima de 10 até 15 ............................................................................................. 1,2% Acima de 15 até 20 ............................................................................................. 1,4% Acima de 20 até 25 ............................................................................................. 1,6% Acima de 25 até 30 ............................................................................................. 1,8% Acima de 30 até 35 ............................................................................................. 2,0% Acima de 35 até 40 ............................................................................................. 2,2% Acima de 40 até 50 ............................................................................................. 2,4% Acima de 50 até 60 ............................................................................................. 2,6% Acima de 60 até 70 ............................................................................................. 2,8% Acima de 70 até 80 ............................................................................................. 3,0% Acima de 80 até 90 ........................................................................................... 3,2% Acima de 90 até 100 ........................................................................................... 3,4% Acima de 100 ...................................................................................................... 3,5% § 1º O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) § 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) a) o tipo de exploração predominante no Município: (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) I - hortifrutigranjeira; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) Il - cultura permanente; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) III - cultura temporária; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) IV - pecuária; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) V - florestal; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) § 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) § 4º Para os efeitos desta Lei; constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) a) a área ocupada por benfeitoria; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) c) a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal. (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) § 5º O imposto calculado na forma do caput deste artigo poderá ser objeto de redução de até 90% (noventa por cento) a título de estímulo fiscal, segundo o grau de utilização econômica do imóvel rural, da forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) a) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de utilização da terra, medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) b) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de eficiência na exploração, medido pela relação entre o rendimento obtido por hectare para cada produto explorado e os correspondentes índices regionais fixados pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de utilização da terra, referido na alínea "a" deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) § 6º A redução do imposto de que trata o § 5º deste artigo não se aplicará para o imóvel que, na data do lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) § 7º O Poder Executivo poderá, mantido o limite máximo de 90% (noventa por cento), alterar a distribuição percentual prevista nas alíneas a e b do § 5º deste artigo, ajustando-a à política agrícola adotada para as diversas regiões do País. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) § 8º Nos casos de intempérie ou calamidade de que resulte frustração de safras ou mesmo destruição de pastos, para o cálculo da redução prevista nas alíneas "a" e "b" do § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os dados do período anterior ao da ocorrência, podendo ainda o Ministro da Agricultura fixar as percentagens de redução do imposto que serão utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) § 9º Para os imóveis rurais que apresentarem grau de utilização da terra, calculado na forma da alínea a § 5º deste artigo, inferior aos limites fixados no § 11, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes: (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) a) no primeiro ano: 2,0 (dois); (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) b) no segundo ano: 3,0 (três); (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) c) no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro). (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) § 10. Em qualquer hipótese, a aplicação do disposto no § 9º não resultará em alíquotas inferiores a: (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) a) no primeiro ano: 2% (dois por cento); (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) b) no segundo ano: 3% (três por cento); (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) c) no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento). (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) § 11. Os limites referidos no § 9º são fixados segundo o tamanho do módulo fiscal do Município de localização do imóvel rural, da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) ÁREA DO MÓDULO FISCAL GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA Até 25 hectares .......................................................... 30% Acima de 25 hectares até 50 hectares ....................... 25% Acima de 50 hectares até 80 hectares ....................... 18% Acima de 80 hectares ................................................ 10% § 12. Nos casos de projetos agropecuários, a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 9º 10 e 11 deste artigo, poderá ser requerida por um período de até 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

O que os tribunais superiores dizem sobre o art. 50

6 enunciados vigentes citam este dispositivo:

Onde o art. 50 se encaixa no ET

O dispositivo integra o título Da Política de Desenvolvimento Rural, capítulo Da Tributação da Terra, seção Do Imposto Territorial Rural. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 50 do ET?

Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS Alíquotas Até 2 .................................................................................................................... 0,2% Acima de 2 até 3 ................................................................................................. 0,3% Acima de 3 até 4 ................................................................................................. 0,4% Acima de 4 até 5 ................................................................................................. 0,5% Acima de 5 até 6 ................................................................................................. 0,6% Acima de 6 até 7 ................................................................................................. 0,7% Acima de 7 até 8 ................................................................................................. 0,8% Acima de 8 até 9 ................................................................................................. 0,9% Acima de 9 até 10 ............................................................................................... 1,0% Acima de 10 até 15 ............................................................................................. 1,2% Acima de 15 até 20 ............................................................................................. 1,4% Acima de 20 até 25 ............................................................................................. 1,6% Acima de 25 até 30 ............................................................................................. 1,8% Acima de 30 até 35 ............................................................................................. 2,0% Acima de 35 até 40 ............................................................................................. 2,2% Acima de 40 até 50 ............................................................................................. 2,4% Acima de 50 até 60 ............................................................................................. 2,6% Acima de 60 até 70 ............................................................................................. 2,8% Acima de 70 até 80 ............................................................................................. 3,0% Acima de 80 até 90 ........................................................................................... 3,2% Acima de 90 até 100 ........................................................................................... 3,4% Acima de 100 ...................................................................................................... 3,5% § 1º O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) § 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) a) o tipo de exploração predominante no Município: (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) I - hortifrutigranjeira; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) Il - cultura permanente; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) III - cultura temporária; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) IV - pecuária; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) V - florestal; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) § 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) § 4º Para os efeitos desta Lei; constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) a) a área ocupada por benfeitoria; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) c) a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal. (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) § 5º O imposto calculado na forma do caput deste artigo poderá ser objeto de redução de até 90% (noventa por cento) a título de estímulo fiscal, segundo o grau de utilização econômica do imóvel rural, da forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) a) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de utilização da terra, medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) b) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de eficiência na exploração, medido pela relação entre o rendimento obtido por hectare para cada produto explorado e os correspondentes índices regionais fixados pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de utilização da terra, referido na alínea "a" deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) § 6º A redução do imposto de que trata o § 5º deste artigo não se aplicará para o imóvel que, na data do lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) § 7º O Poder Executivo poderá, mantido o limite máximo de 90% (noventa por cento), alterar a distribuição percentual prevista nas alíneas a e b do § 5º deste artigo, ajustando-a à política agrícola adotada para as diversas regiões do País. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) § 8º Nos casos de intempérie ou calamidade de que resulte frustração de safras ou mesmo destruição de pastos, para o cálculo da redução prevista nas alíneas "a" e "b" do § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os dados do período anterior ao da ocorrência, podendo ainda o Ministro da Agricultura fixar as percentagens de redução do imposto que serão utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) § 9º Para os imóveis rurais que apresentarem grau de utilização da terra, calculado na forma da alínea a § 5º deste artigo, inferior aos limites fixados no § 11, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes: (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) a) no primeiro ano: 2,0 (dois); (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) b) no segundo ano: 3,0 (três); (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) c) no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro). (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) § 10. Em qualquer hipótese, a aplicação do disposto no § 9º não resultará em alíquotas inferiores a: (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) a) no primeiro ano: 2% (dois por cento); (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) b) no segundo ano: 3% (três por cento); (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) c) no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento). (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) § 11. Os limites referidos no § 9º são fixados segundo o tamanho do módulo fiscal do Município de localização do imóvel rural, da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) ÁREA DO MÓDULO FISCAL GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA Até 25 hectares .......................................................... 30% Acima de 25 hectares até 50 hectares ....................... 25% Acima de 50 hectares até 80 hectares ....................... 18% Acima de 80 hectares ................................................ 10% § 12. Nos casos de projetos agropecuários, a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 9º 10 e 11 deste artigo, poderá ser requerida por um período de até 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)

A que lei pertence o art. 50 do ET?

Ao Estatuto da Terra, instituído pela Lei 4.504/1964. O dispositivo está no título "Da Política de Desenvolvimento Rural". Capítulo: "Da Tributação da Terra".

Existe súmula ou tese sobre o art. 50 do ET?

Neste guia, 6 enunciados citam o dispositivo: Tese do STJ, Tese do STJ, Tese do STJ, Tese do STJ, Tese do STJ, Tese do STJ.

Onde conferir a redação vigente do art. 50 do ET?

No portal do Planalto, na página oficial do Estatuto da Terra. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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