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EILei 10.741/2003Dos Direitos Fundamentais5 enunciados citam

Art. 19 do EI — Estatuto da Pessoa Idosa

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) IV – Conselho Estadual da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) V – Conselho Nacional da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

O que os tribunais superiores dizem sobre o art. 19

5 enunciados vigentes citam este dispositivo:

Onde o art. 19 se encaixa no EI

O dispositivo integra o título Dos Direitos Fundamentais, capítulo Do Direito à Saúde. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 19 do EI?

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) IV – Conselho Estadual da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) V – Conselho Nacional da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)

A que lei pertence o art. 19 do EI?

Ao Estatuto da Pessoa Idosa, instituído pela Lei 10.741/2003. O dispositivo está no título "Dos Direitos Fundamentais". Capítulo: "Do Direito à Saúde".

Existe súmula ou tese sobre o art. 19 do EI?

Neste guia, 5 enunciados citam o dispositivo: Tese do STJ, Tese do STJ, Tese do STJ, Tese do STJ, Tese do STJ.

Onde conferir a redação vigente do art. 19 do EI?

No portal do Planalto, na página oficial do Estatuto da Pessoa Idosa. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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