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EJUVLei 12.852/2013DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE

Art. 48 do EJUVEstatuto da Juventude

Art. 48. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 5 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Antonio de Aguiar Patriota Guido Mantega César Borges Aloizio Mercadante Manoel Dias Alexandre Rocha Santos Padilha Miriam Belchior Paulo Bernardo Silva Tereza Campello Marta Suplicy Izabella Mônica Vieira Teixeira Aldo Rebelo Gilberto José Spier Vargas Aguinaldo Ribeiro Gilberto Carvalho Luís Inácio Lucena Adams Luiza Helena de Bairros Eleonora Menicucci de Oliveira Maria do Rosário Nunes Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2013 *

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 48

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 48 se encaixa no EJUV

O dispositivo integra o título DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE, capítulo DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 48 do EJUV?

Art. 48. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 5 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Antonio de Aguiar Patriota Guido Mantega César Borges Aloizio Mercadante Manoel Dias Alexandre Rocha Santos Padilha Miriam Belchior Paulo Bernardo Silva Tereza Campello Marta Suplicy Izabella Mônica Vieira Teixeira Aldo Rebelo Gilberto José Spier Vargas Aguinaldo Ribeiro Gilberto Carvalho Luís Inácio Lucena Adams Luiza Helena de Bairros Eleonora Menicucci de Oliveira Maria do Rosário Nunes Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2013 *

A que lei pertence o art. 48 do EJUV?

Ao Estatuto da Juventude, instituído pela Lei 12.852/2013. O dispositivo está no título "DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE". Capítulo: "DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE".

Onde conferir a redação vigente do art. 48 do EJUV?

No portal do Planalto, na página oficial do Estatuto da Juventude. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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PJe e eproc aplicados ao contexto desta página

O assunto identificado aqui é art. 48 do Estatuto da Juventude. Os caminhos abaixo conectam esse tema a tarefas concretas de leitura, organização e redação no processo eletrônico. Cada destino explica o escopo da ferramenta e os pontos que continuam sob revisão do advogado.

Fluxos relacionados ao PJe

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  • Petição com IA no eprocEsta referência sobre art. 48 do Estatuto da Juventude se conecta a um fluxo para conferir a petição contra fatos, decisões e documentos do processo.
  • IA para EprocArt. 48 do Estatuto da Juventude também pode exigir um caminho para entender o fluxo da ferramenta sobre eventos e documentos do eproc.

A relação com PJe ou eproc depende do processo efetivamente aberto, do tribunal, da versão e das permissões da sessão. O JusParse não autentica, não assina e não protocola atos processuais.