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ECALei 8.069/1990Da Política de Atendimento

Art. 89-A do ECAEstatuto da Criança e do Adolescente

Art. 89-A. São deveres fundamentais dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais: (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) I – promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) II – respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as demais normas estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) III – zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização do respectivo Conselho, bem como pela preservação de suas prerrogativas; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) IV – exercer a função de membro de Conselho com dignidade e respeito aos princípios e às normas que regem a administração pública e com boa-fé, probidade, zelo e eficiência para produzir os resultados esperados pela sociedade; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) V – apresentar-se ao respectivo Conselho e participar das sessões, das reuniões e dos demais compromissos nos termos da lei ou do regimento aplicável; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) VI – examinar e avaliar todos os assuntos, questões, projetos e expedientes submetidos a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) VII – tratar com respeito os demais membros do respectivo Conselho, os agentes e servidores públicos e as demais pessoas com as quais mantenham contato no exercício da função; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) VIII – prestar contas do exercício da função de membro de Conselho à sociedade e aos Poderes, órgãos e entidades públicos na forma da lei, disponibilizando as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à fiscalização pertinentes; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) IX – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 89-A

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 89-A se encaixa no ECA

O dispositivo integra o título Da Política de Atendimento, capítulo Disposições Gerais. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 89-A do ECA?

Art. 89-A. São deveres fundamentais dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais: (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) I – promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) II – respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as demais normas estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) III – zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização do respectivo Conselho, bem como pela preservação de suas prerrogativas; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) IV – exercer a função de membro de Conselho com dignidade e respeito aos princípios e às normas que regem a administração pública e com boa-fé, probidade, zelo e eficiência para produzir os resultados esperados pela sociedade; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) V – apresentar-se ao respectivo Conselho e participar das sessões, das reuniões e dos demais compromissos nos termos da lei ou do regimento aplicável; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) VI – examinar e avaliar todos os assuntos, questões, projetos e expedientes submetidos a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) VII – tratar com respeito os demais membros do respectivo Conselho, os agentes e servidores públicos e as demais pessoas com as quais mantenham contato no exercício da função; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) VIII – prestar contas do exercício da função de membro de Conselho à sociedade e aos Poderes, órgãos e entidades públicos na forma da lei, disponibilizando as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à fiscalização pertinentes; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) IX – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)

A que lei pertence o art. 89-A do ECA?

Ao Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei 8.069/1990. O dispositivo está no título "Da Política de Atendimento". Capítulo: "Disposições Gerais".

Onde conferir a redação vigente do art. 89-A do ECA?

No portal do Planalto, na página oficial do Estatuto da Criança e do Adolescente. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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