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ECALei 8.069/1990Dos Crimes e Das Infrações Administrativas

Art. 241-D do ECAEstatuto da Criança e do Adolescente

Art. 241-D. Aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger, por qualquer meio, menor de 14 (quatorze) anos, com o fim de praticar ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026) Pena - reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026) § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026) I - permite, facilita ou induz o acesso de menor de 14 (quatorze) anos a material que contenha cena de sexo explícito ou nudez com o fim de com ele praticar ato libidinoso; (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026) II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir menor de 14 (quatorze) anos a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita. (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026) § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente pratica as condutas previstas no caput e no § 1º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026) I - utilizando recursos de inteligência artificial, deepfake, filtros ou qualquer outro recurso tecnológico que permita ao autor alterar sua imagem e voz, fazendo-se passar por criança ou adolescente, com o fim de induzir a vítima a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita ou a fornecer fotografias ou vídeos sexuais ou sensuais; (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026) II - utilizando recursos de anonimização ou identidade ou perfil falsos, ocultando sua verdadeira idade ou empregando qualquer outra forma de ocultação digital; (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026) III - utilizando aplicativos de mensagens instantâneas, salas de bate-papo, redes sociais, jogos online ou qualquer outro meio digital; (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026) IV - prometendo à vítima qualquer tipo de vantagem; (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026) V - valendo-se de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação ou convivência familiar ou profissional. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 241-D

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 241-D se encaixa no ECA

O dispositivo integra o título Dos Crimes e Das Infrações Administrativas, capítulo Dos Crimes, seção Dos Crimes em Espécie. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 241-D do ECA?

Art. 241-D. Aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger, por qualquer meio, menor de 14 (quatorze) anos, com o fim de praticar ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026) Pena - reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026) § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026) I - permite, facilita ou induz o acesso de menor de 14 (quatorze) anos a material que contenha cena de sexo explícito ou nudez com o fim de com ele praticar ato libidinoso; (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026) II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir menor de 14 (quatorze) anos a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita. (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026) § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente pratica as condutas previstas no caput e no § 1º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026) I - utilizando recursos de inteligência artificial, deepfake, filtros ou qualquer outro recurso tecnológico que permita ao autor alterar sua imagem e voz, fazendo-se passar por criança ou adolescente, com o fim de induzir a vítima a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita ou a fornecer fotografias ou vídeos sexuais ou sensuais; (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026) II - utilizando recursos de anonimização ou identidade ou perfil falsos, ocultando sua verdadeira idade ou empregando qualquer outra forma de ocultação digital; (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026) III - utilizando aplicativos de mensagens instantâneas, salas de bate-papo, redes sociais, jogos online ou qualquer outro meio digital; (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026) IV - prometendo à vítima qualquer tipo de vantagem; (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026) V - valendo-se de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação ou convivência familiar ou profissional. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

A que lei pertence o art. 241-D do ECA?

Ao Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei 8.069/1990. O dispositivo está no título "Dos Crimes e Das Infrações Administrativas". Capítulo: "Dos Crimes".

Onde conferir a redação vigente do art. 241-D do ECA?

No portal do Planalto, na página oficial do Estatuto da Criança e do Adolescente. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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  • ler processo eproc com iaContexto atual — Art 241 D do Estatuto da Crianca e do Adolescente: veja um fluxo para resumir os autos mantendo cada afirmação ligada ao evento de origem.
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