Jurisprudência sobre o art. 58
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 58 se encaixa no ECID
Este artigo integra o Estatuto da Cidade, instituído pela Lei 10.257/2001. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 58 do ECID?
Art. 58. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação. Brasília, 10 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro Geraldo Magela da Cruz Quintão Pedro Malan Benjamin Benzaquen Sicsú Martus Tavares José Sarney Filho Alberto Mendes Cardoso Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2001 e retificado em 17.7.2001 *
A que lei pertence o art. 58 do ECID?
Ao Estatuto da Cidade, instituído pela Lei 10.257/2001. Capítulo: "DISPOSIÇÕES GERAIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 58 do ECID?
No portal do Planalto, na página oficial do Estatuto da Cidade. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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