Jurisprudência sobre o art. 47
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 47 se encaixa no LC150
Este artigo integra o Empregado Doméstico, instituído pela Lei Complementar 150/2015. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 47 do LC150?
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1o de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República. DILMA ROUSSEFF Marivaldo de Castro Pereira Tarcísio José Massote de Godoy Manoel Dias Carlos Eduardo Gabas Miguel Rossetto Giovanni Benigno Pierre da Conceição Harvey Eleonora Menicucci de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2015 *
A que lei pertence o art. 47 do LC150?
Ao Empregado Doméstico, instituído pela Lei Complementar 150/2015. Capítulo: "DISPOSIÇÕES GERAIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 47 do LC150?
No portal do Planalto, na página oficial do Empregado Doméstico. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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