Jurisprudência sobre o art. 30-A
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 30-A se encaixa no LC150
Este artigo integra o Empregado Doméstico, instituído pela Lei Complementar 150/2015. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 30-A do LC150?
Art. 30-A. Nos casos em que for constatada a redução a condição análoga à de escravo do empregado doméstico, a autoridade policial ou judicial ou os órgãos de fiscalização das normas que regem as relações de trabalho, no âmbito das respectivas competências, deverão determinar: (Incluído pela Lei nº 15.455, de 2026) I - a inclusão da vítima no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como nos cadastros de programas sociais em âmbitos estadual, municipal ou distrital; (Incluído pela Lei nº 15.455, de 2026) II - (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 15.455, de 2026) III - o acolhimento institucional imediato e o abrigamento emergencial da vítima, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 15.455, de 2026) Parágrafo único. No caso de a vítima ser mulher, a autoridade policial ou judicial aplicará, no que couber, o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), inclusive para adoção de medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 15.455, de 2026)
A que lei pertence o art. 30-A do LC150?
Ao Empregado Doméstico, instituído pela Lei Complementar 150/2015. Capítulo: "DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DECORRENTES DA REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO".
Onde conferir a redação vigente do art. 30-A do LC150?
No portal do Planalto, na página oficial do Empregado Doméstico. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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