Jurisprudência sobre o art. 4-A
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 4-A se encaixa no L10666
Este artigo integra o Disposições Previdenciárias Diversas (inclui cooperados), instituído pela Lei 10.666/2003. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 4-A do L10666?
Art. 4º-A. O Transportador Autônomo de Cargas (TAC), inscrito e regular no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), poderá optar pelo recolhimento direto da contribuição previdenciária por ele devida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado contribuinte individual, inclusive nas hipóteses em que prestar serviço a pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 1º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada pelo TAC perante o órgão ou sistema competente do Poder Executivo federal, na forma de regulamento, e produzirá efeitos somente após sua validação e comunicação à pessoa jurídica contratante. (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 2º Na hipótese de opção válida pelo recolhimento direto, fica afastada a responsabilidade da pessoa jurídica contratante quanto ao desconto e ao recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo TAC na qualidade de segurado contribuinte individual, relativamente aos serviços prestados após a comunicação de que trata o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 3º O disposto no § 2º deste artigo não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica contratante pelo recolhimento das contribuições previdenciárias que lhe sejam próprias, nem o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação aplicável. (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 4º O TAC que optar pelo recolhimento direto deverá comprovar a regularidade de suas contribuições previdenciárias por ocasião da revalidação de sua inscrição no RNTRC, na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 5º A ausência de comprovação da regularidade previdenciária pelo TAC optante pelo recolhimento direto impedirá a revalidação da opção de que trata este artigo e poderá acarretar a suspensão da inscrição no RNTRC até a comprovação da quitação, do parcelamento regular ou da inexistência de débitos previdenciários exigíveis. (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 6º A opção pelo recolhimento direto poderá ser cancelada pelo TAC, na forma de regulamento, hipótese em que será restabelecida a responsabilidade da pessoa jurídica contratante pelo desconto e recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo segurado contribuinte individual, nos termos do art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 7º O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)
A que lei pertence o art. 4-A do L10666?
Ao Disposições Previdenciárias Diversas (inclui cooperados), instituído pela Lei 10.666/2003.
Onde conferir a redação vigente do art. 4-A do L10666?
No portal do Planalto, na página oficial do Disposições Previdenciárias Diversas (inclui cooperados). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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