Jurisprudência sobre o art. 25
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 25 se encaixa no L13460
Este artigo integra o Direitos do Usuário do Serviço Público, instituído pela Lei 13.460/2017. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 25 do L13460?
Art. 25. Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em: I - trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes; II - quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e III - setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes. Brasília, 26 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Dyogo Henrique de Oliveira Wagner de Campos Rosário Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2017 *
A que lei pertence o art. 25 do L13460?
Ao Direitos do Usuário do Serviço Público, instituído pela Lei 13.460/2017. Capítulo: "DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS".
Onde conferir a redação vigente do art. 25 do L13460?
No portal do Planalto, na página oficial do Direitos do Usuário do Serviço Público. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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