Jurisprudência sobre o art. 8
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 8 se encaixa no D10278
Este artigo integra o Digitalização de Documentos – Requisitos de Integridade, instituído pela Decreto 10.278/2020. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 8 do D10278?
Art. 8º O processo de digitalização poderá ser realizado pelo possuidor do documento físico ou por terceiros. § 1º Cabe ao possuidor do documento físico a responsabilidade perante terceiros pela conformidade do processo de digitalização ao disposto neste Decreto. § 2º Na hipótese de contratação de terceiros pela administração pública federal, o instrumento contratual preverá: I - a responsabilidade integral do contratado perante a administração pública federal e a responsabilidade solidária e ilimitada em relação ao terceiro prejudicado por culpa ou dolo; e II - os requisitos de segurança da informação e de proteção de dados, nos termos da legislação vigente. Descarte dos documentos físicos
A que lei pertence o art. 8 do D10278?
Ao Digitalização de Documentos – Requisitos de Integridade, instituído pela Decreto 10.278/2020.
Onde conferir a redação vigente do art. 8 do D10278?
No portal do Planalto, na página oficial do Digitalização de Documentos – Requisitos de Integridade. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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