Jurisprudência sobre o art. 6
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 6 se encaixa no D10278
Este artigo integra o Digitalização de Documentos – Requisitos de Integridade, instituído pela Decreto 10.278/2020. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 6 do D10278?
Art. 6º Na hipótese de documento que envolva relações entre particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos digitalizados será válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Parágrafo único. Na hipótese não ter havido acordo prévio entre as partes, aplica-se o disposto no art. 5º. Desnecessidade da digitalização
A que lei pertence o art. 6 do D10278?
Ao Digitalização de Documentos – Requisitos de Integridade, instituído pela Decreto 10.278/2020.
Onde conferir a redação vigente do art. 6 do D10278?
No portal do Planalto, na página oficial do Digitalização de Documentos – Requisitos de Integridade. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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