Jurisprudência sobre o art. 5
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 5 se encaixa no L13726
Este artigo integra o Desburocratização — Atos e Documentos Públicos, instituído pela Lei 13.726/2018. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 5 do L13726?
Art. 5º Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos: I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.
A que lei pertence o art. 5 do L13726?
Ao Desburocratização — Atos e Documentos Públicos, instituído pela Lei 13.726/2018.
Onde conferir a redação vigente do art. 5 do L13726?
No portal do Planalto, na página oficial do Desburocratização — Atos e Documentos Públicos. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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