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DL3365Decreto-Lei 3.365/1941

Art. 10-A do DL3365Desapropriação por utilidade pública

Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá: (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) I - cópia do ato de declaração de utilidade pública; (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações; (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) III - valor da oferta; (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição; (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) § 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 10-A

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 10-A se encaixa no DL3365

Este artigo integra o Desapropriação por utilidade pública, instituído pela Decreto-Lei 3.365/1941. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 10-A do DL3365?

Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá: (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) I - cópia do ato de declaração de utilidade pública; (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações; (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) III - valor da oferta; (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição; (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) § 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

A que lei pertence o art. 10-A do DL3365?

Ao Desapropriação por utilidade pública, instituído pela Decreto-Lei 3.365/1941.

Onde conferir a redação vigente do art. 10-A do DL3365?

No portal do Planalto, na página oficial do Desapropriação por utilidade pública. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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