Jurisprudência sobre o art. 21
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 21 se encaixa no D9936
Este artigo integra o Decreto 9.936/2019 - Regulamenta Base de Dados para Score de Crédito, instituído pela Decreto 9.936/2019. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 21 do D9936?
Art. 21. Compete exclusivamente ao Banco Central do Brasil requerer aos gestores de banco de dados, na forma e no prazo que estabelecer, as informações necessárias para o desempenho das atribuições de que trata o § 6º do art. 12 da Lei nº 12.414, de 2011 .
A que lei pertence o art. 21 do D9936?
Ao Decreto 9.936/2019 - Regulamenta Base de Dados para Score de Crédito, instituído pela Decreto 9.936/2019. Capítulo: "DISPOSIÇÕES FINAIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 21 do D9936?
No portal do Planalto, na página oficial do Decreto 9.936/2019 - Regulamenta Base de Dados para Score de Crédito. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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