Jurisprudência sobre o art. 12
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 12 se encaixa no L13874
Este artigo integra o Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, instituído pela Lei 13.874/2019. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 12 do L13874?
Art. 12. O art. 1º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 1º ........................................................................................................................ ...................................................................................................................................... § 3º Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.” (NR)
A que lei pertence o art. 12 do L13874?
Ao Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, instituído pela Lei 13.874/2019. Capítulo: "DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E DISPOSIÇÕES FINAIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 12 do L13874?
No portal do Planalto, na página oficial do Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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