Jurisprudência sobre o art. 18
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 18 se encaixa no L9289
Este artigo integra o Custas na Justiça Federal, instituído pela Lei 9.289/1996. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 18 do L9289?
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 6.032, de 30 de abril de 1974, alterada pelas Leis nos 6.789, de 28 de maio de 1980, e 7.400, de 6 de novembro de 1985. Brasília, 4 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1996 e republicado em 8.7.1996 TABELA DE CUSTAS TABELA I DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL a) Ações cíveis em geral: um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR; b) processo cautelar e procedimentos de jurisdição voluntária: cinqüenta por cento dos valores constantes da letra a; c) causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória: dez UFIR. TABELA II DAS AÇÕES CRIMINAIS EM GERAL a) Ações penais em geral, pelo vencido, a final: duzentas e oitenta UFIR; b) ações penais privadas: cem UFIR; c) notificações, interpelações e procedimentos cautelares: cinqüenta UFIR. TABELA III DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO Arrematação, adjudicação e remição: meio por cento do respectivo valor, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentas UFIR. Observação: As custas serão pagas pela interessada antes da assinatura do auto correspondente. TABELA IV DAS CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇAS (Vide ADIN 2259) Certidões em geral, por folha expedida: a) mediante processamento eletrônico de dados: quarenta por cento do valor da UFIR; b) por cópia reprográfica: dez por cento do valor da UFIR. *
A que lei pertence o art. 18 do L9289?
Ao Custas na Justiça Federal, instituído pela Lei 9.289/1996.
Onde conferir a redação vigente do art. 18 do L9289?
No portal do Planalto, na página oficial do Custas na Justiça Federal. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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