Jurisprudência sobre o art. 3
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 3 se encaixa no L7689
Este artigo integra o CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (instituidora), instituído pela Lei 7.689/1988. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 3 do L7689?
Art. 3o A alíquota da contribuição é de: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) I - quinze por cento, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as referidas nos incisos I a XII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Incluído pela Medida Provisória nº 413, de 2008) I – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)(Produção de efeitos) I - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e (Redação dada pela Medida provisória nº 675, de 2015) I - 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1o de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; (Redação dada pela Lei nº 13.169, de 2015) (Produção de efeito) (Vide ADIN 5485) I - vinte por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II ao VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência I - 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das instituições de pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e das pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º, incisos II, III e V a XIII, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada I - 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados e das referidas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos II - nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Medida Provisória nº 413, de 2008). II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) II - 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1o de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Redação dada pela Lei nº 13.169, de 2015) (Vide ADIN 5485) II - vinte por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) (Produção de efeitos) II-A - 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021) II-A - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e das pessoas jurídicas de capitalização; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada II-A - 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021) II-A - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos II-B - no caso das instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e das pessoas jurídicas referidas nos incisos VIII, XI, XII e XIII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001: (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos a) 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2027; e (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos b) 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos II-C - no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IV do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e das pessoas jurídicas de capitalização: (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos a) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), até 31 de dezembro de 2027; e (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos b) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 13.169, de 2015) (Produção de efeito) (Vide ADIN 5485) III - vinte e cinco por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e vinte por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 13.169, de 2015) (Produção de efeito) (Vide ADIN 5485) IV - nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência Parágrafo único. As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A do caput serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31 de dezembro de 2022. (Incluído Medida Provisória nº 1.115, de 2022) Produção de efeitos Parágrafo único. As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A do caput deste artigo serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.446, de 2022) Produção de efeitos
A que lei pertence o art. 3 do L7689?
Ao CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (instituidora), instituído pela Lei 7.689/1988.
Onde conferir a redação vigente do art. 3 do L7689?
No portal do Planalto, na página oficial do CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (instituidora). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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