Jurisprudência sobre o art. 11
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 11 se encaixa no L7689
Este artigo integra o CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (instituidora), instituído pela Lei 7.689/1988. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 11 do L7689?
Art. 11. Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1989, fica alterada para 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) a alíquota de que tratam os itens II, III e V do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988.
A que lei pertence o art. 11 do L7689?
Ao CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (instituidora), instituído pela Lei 7.689/1988.
Onde conferir a redação vigente do art. 11 do L7689?
No portal do Planalto, na página oficial do CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (instituidora). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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