Jurisprudência sobre o art. 5
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 5 se encaixa no L8137
Este artigo integra o Crimes contra Ordem Tributária, instituído pela Lei 8.137/1990. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 5 do L8137?
Art. 5° Constitui crime da mesma natureza: (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência; (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço; (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada; (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informando sobre o custo de produção ou preço de venda. (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso IV. (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
A que lei pertence o art. 5 do L8137?
Ao Crimes contra Ordem Tributária, instituído pela Lei 8.137/1990. Capítulo: "Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo".
Onde conferir a redação vigente do art. 5 do L8137?
No portal do Planalto, na página oficial do Crimes contra Ordem Tributária. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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