Jurisprudência sobre o art. 117
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 117 se encaixa no L5764
Este artigo integra o Cooperativismo, instituído pela Lei 5.764/1971. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 117 do L5764?
Art. 117. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente o Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966, bem como o Decreto n. 60.597, de 19 de abril de 1967. Brasília, 16 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMíLIO G. MéDICI Antônio Delfim Netto L. F. Cirne Lima João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1971 *
A que lei pertence o art. 117 do L5764?
Ao Cooperativismo, instituído pela Lei 5.764/1971. Capítulo: "Das Disposições Gerais e Transitórias".
Onde conferir a redação vigente do art. 117 do L5764?
No portal do Planalto, na página oficial do Cooperativismo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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