Jurisprudência sobre o art. 69
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 69 se encaixa no LCP
Este artigo integra o Contravenções Penais, instituído pela Decreto-Lei 3.688/1941. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 69 do LCP?
Art. 69. Exercer, no território nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito: (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980) Pena – prisão simples, de três meses a um ano. (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980) Violação do privilégio postal da União
A que lei pertence o art. 69 do LCP?
Ao Contravenções Penais, instituído pela Decreto-Lei 3.688/1941. Capítulo: "DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA".
Onde conferir a redação vigente do art. 69 do LCP?
No portal do Planalto, na página oficial do Contravenções Penais. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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