Jurisprudência sobre o art. 592
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 592 se encaixa no CLT
O dispositivo integra o título DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL, capítulo DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, seção DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 592 do CLT?
Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) a) assistência técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) f) bibliotecas; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) g) creches; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) h) congressos e conferências; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) j) feiras e exposições; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) m) finalidades desportivas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) II - Sindicatos de empregados: (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) i) auxilio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) m) finalidades deportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) n) educação e formação profissicinal. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) o) bolsas de estudo. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) III - Sindicatos de profissionais liberais: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) f) bibiotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) l) estudos técnicos e científicos; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) n) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) a) auisténcia técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) j) colônias de férias e centros de recreação; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) l) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) § 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) § 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) § 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
A que lei pertence o art. 592 do CLT?
Ao Consolidação das Leis do Trabalho, instituído pela Decreto-Lei 5.452/1943. O dispositivo está no título "DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL". Capítulo: "DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL".
Onde conferir a redação vigente do art. 592 do CLT?
No portal do Planalto, na página oficial do Consolidação das Leis do Trabalho. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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