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CLTDecreto-Lei 5.452/1943DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Art. 576 do CLTConsolidação das Leis do Trabalho

Art. 576 - A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972) I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972) II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972) III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972) IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972) V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972) VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972) VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais. (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972) § 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 2º - Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 3º - Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) § 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 5º - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem. (Redação dada Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969) § 6º - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 576

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 576 se encaixa no CLT

O dispositivo integra o título DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL, capítulo DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 576 do CLT?

Art. 576 - A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972) I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972) II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972) III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972) IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972) V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972) VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972) VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais. (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972) § 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 2º - Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 3º - Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) § 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 5º - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem. (Redação dada Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969) § 6º - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

A que lei pertence o art. 576 do CLT?

Ao Consolidação das Leis do Trabalho, instituído pela Decreto-Lei 5.452/1943. O dispositivo está no título "DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL". Capítulo: "DO ENQUADRAMENTO SINDICAL".

Onde conferir a redação vigente do art. 576 do CLT?

No portal do Planalto, na página oficial do Consolidação das Leis do Trabalho. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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