Jurisprudência sobre o art. 235-E
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 235-E se encaixa no CLT
O dispositivo integra o título DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO, capítulo DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO, seção Do Serviço do Motorista Profissional Empregado. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 235-E do CLT?
Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322) § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 2o (VETADO). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 6o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 7o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 8o (VETADO). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 9o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 10. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 11. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 12. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
A que lei pertence o art. 235-E do CLT?
Ao Consolidação das Leis do Trabalho, instituído pela Decreto-Lei 5.452/1943. O dispositivo está no título "DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO". Capítulo: "DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO".
Onde conferir a redação vigente do art. 235-E do CLT?
No portal do Planalto, na página oficial do Consolidação das Leis do Trabalho. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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