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L6729Lei 6.729/1979

Art. 19 do L6729Concessão Comercial de Veículos

Art . 19. Celebrar-se-ão convenções da marca para estabelecer normas e procedimentos relativos a: I - atendimento de veículos automotores em garantia ou revisão (art. 3º, inciso II); II - uso gratuito da marca do concedente (art. 3º, inciso IlI); III - inclusão na concessão de produtos lançados na sua vigência e modalidades auxiliares de venda (art. 3º § 2º, alínea a ; § 3º); IV - Comercialização de outros bens e prestação de outros serviços (art. 4º, parágrafo único); V - fixação de área demarcada e distâncias mínimas, abertura de filiais e outros estabelecimentos (art. 5º, incisos I e II; § 4º); VI - venda de componentes em área demarcada diversa (art. 5º, § 3º); VII - novas concessões e condições de mercado para sua contratação ou extinção de concessão existente (art. 6º, incisos I e II); VIII - quota de veículos automotores, reajustes anuais, ajustamentos cabíveis, abrangência quanto a modalidades auxiliares de venda (art. 7º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º) e incidência de vendas diretas (art. 15, § 2º); IX - pedidos e fornecimentos de mercadoria (art. 9º); X - estoques do concessionário (art. 10 e §§ 1º e 2º); XI - alteração de época de pagamento (art. 11); XII - cobrança de encargos sobre o preço da mercadoria (art. 13, parágrafo único); XIII - margem de comercialização, inclusive quanto a sua alteração em casos excepecionais (art. 14 e parágrafo único), seu percentual atribuído a concessionário de domicílio do comprador (art. 5º § 2º); XIV - vendas diretas, com especificação de compradores especiais, limites das vendas pelo concedente sem mediação de concessionário, atribuição de faculdade a concessionários para venda à Administração Pública e ao Corpo Diplomático, caracterização de frotistas de veículos automotores, valor de margem de comercialização e de contraprestação de revisões, demais regras de procedimento (art. 15, § 1º); XV - regime de penalidades gradativas (art. 22, § 1º); XVI - especificação de outras reparações (art. 24, inciso IV); XVII - contratações para prestação de assistência técnica e comercialização de componentes (art. 28); XVIII - outras matérias previstas nesta Lei e as que as partes julgarem de interesse comum.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 19

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 19 se encaixa no L6729

Este artigo integra o Concessão Comercial de Veículos, instituído pela Lei 6.729/1979. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 19 do L6729?

Art . 19. Celebrar-se-ão convenções da marca para estabelecer normas e procedimentos relativos a: I - atendimento de veículos automotores em garantia ou revisão (art. 3º, inciso II); II - uso gratuito da marca do concedente (art. 3º, inciso IlI); III - inclusão na concessão de produtos lançados na sua vigência e modalidades auxiliares de venda (art. 3º § 2º, alínea a ; § 3º); IV - Comercialização de outros bens e prestação de outros serviços (art. 4º, parágrafo único); V - fixação de área demarcada e distâncias mínimas, abertura de filiais e outros estabelecimentos (art. 5º, incisos I e II; § 4º); VI - venda de componentes em área demarcada diversa (art. 5º, § 3º); VII - novas concessões e condições de mercado para sua contratação ou extinção de concessão existente (art. 6º, incisos I e II); VIII - quota de veículos automotores, reajustes anuais, ajustamentos cabíveis, abrangência quanto a modalidades auxiliares de venda (art. 7º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º) e incidência de vendas diretas (art. 15, § 2º); IX - pedidos e fornecimentos de mercadoria (art. 9º); X - estoques do concessionário (art. 10 e §§ 1º e 2º); XI - alteração de época de pagamento (art. 11); XII - cobrança de encargos sobre o preço da mercadoria (art. 13, parágrafo único); XIII - margem de comercialização, inclusive quanto a sua alteração em casos excepecionais (art. 14 e parágrafo único), seu percentual atribuído a concessionário de domicílio do comprador (art. 5º § 2º); XIV - vendas diretas, com especificação de compradores especiais, limites das vendas pelo concedente sem mediação de concessionário, atribuição de faculdade a concessionários para venda à Administração Pública e ao Corpo Diplomático, caracterização de frotistas de veículos automotores, valor de margem de comercialização e de contraprestação de revisões, demais regras de procedimento (art. 15, § 1º); XV - regime de penalidades gradativas (art. 22, § 1º); XVI - especificação de outras reparações (art. 24, inciso IV); XVII - contratações para prestação de assistência técnica e comercialização de componentes (art. 28); XVIII - outras matérias previstas nesta Lei e as que as partes julgarem de interesse comum.

A que lei pertence o art. 19 do L6729?

Ao Concessão Comercial de Veículos, instituído pela Lei 6.729/1979.

Onde conferir a redação vigente do art. 19 do L6729?

No portal do Planalto, na página oficial do Concessão Comercial de Veículos. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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