Jurisprudência sobre o art. 14
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 14 se encaixa no L6729
Este artigo integra o Concessão Comercial de Veículos, instituído pela Lei 6.729/1979. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 14 do L6729?
Art . 14. A margem de comercialização do concessionário nas mercadorias objeto da concessão terá seu percentual incluído no preço ao consumidor. (Revogado pela Lei nº 8.132, de 1990) Parágrafo único. É vedada a redução pelo concedente da margem percentual de comercialização, salvo casos excepcionais objeto de ajuste entre o produtor e sua rede de distribuição. (Revogado pela Lei nº 8.132, de 1990)
A que lei pertence o art. 14 do L6729?
Ao Concessão Comercial de Veículos, instituído pela Lei 6.729/1979.
Onde conferir a redação vigente do art. 14 do L6729?
No portal do Planalto, na página oficial do Concessão Comercial de Veículos. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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