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L9796Lei 9.796/1999

Art. 5 do L9796Compensação Financeira RGPS × RPPS (COMPREV)

Art. 5o Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, no prazo máximo de trinta e seis meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal. (Vide Medida Provisória nº 2.129-8, de 2001) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Parágrafo único. A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata este artigo será calculada multiplicando-se a renda mensal obtida para o último mês, de acordo com o procedimento determinado nos arts. 3o e 4o, pelo número de meses em que o benefício foi pago até então.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 5

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 5 se encaixa no L9796

Este artigo integra o Compensação Financeira RGPS × RPPS (COMPREV), instituído pela Lei 9.796/1999. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 5 do L9796?

Art. 5o Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, no prazo máximo de trinta e seis meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal. (Vide Medida Provisória nº 2.129-8, de 2001) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Parágrafo único. A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata este artigo será calculada multiplicando-se a renda mensal obtida para o último mês, de acordo com o procedimento determinado nos arts. 3o e 4o, pelo número de meses em que o benefício foi pago até então.

A que lei pertence o art. 5 do L9796?

Ao Compensação Financeira RGPS × RPPS (COMPREV), instituído pela Lei 9.796/1999.

Onde conferir a redação vigente do art. 5 do L9796?

No portal do Planalto, na página oficial do Compensação Financeira RGPS × RPPS (COMPREV). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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