Jurisprudência sobre o art. 92
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 92 se encaixa no LC227
O dispositivo integra o título DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS, capítulo DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO, seção Da Primeira Instância de Julgamento. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 92 do LC227?
Art. 92. A primeira instância de julgamento será composta de 27 (vinte e sete) Câmaras de Julgamento virtuais, integradas, de forma colegiada e paritária, exclusivamente por servidores de carreira dos Estados e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário. § 1º As Câmaras de Julgamento de que trata o caput deste artigo poderão ser compostas de Turmas de Julgamento, nos termos estabelecidos em ato do CGIBS. § 2º O julgamento do lançamento compete à Câmara de Julgamento relativa ao Estado em que situada a administração tributária titular do lançamento ou do ente federativo responsável pelo lançamento. § 3º As Câmaras de Julgamento de primeira instância e, se for o caso, as suas Turmas de Julgamento serão integradas, na forma prevista em ato do CGIBS: I - por 2 (dois) servidores indicados pela administração tributária do Estado a que a Câmara de Julgamento se refere, ou por 4 (quatro) servidores, no caso do Distrito Federal; II - por 2 (dois) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios integrantes do Estado a que se refere o inciso I deste parágrafo; e III - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate. § 4º A presidência da Câmara de Julgamento e, se for o caso, das suas Turmas de Julgamento será exercida alternadamente, a cada exercício, entre os servidores indicados pelas administrações tributárias do Estado e dos respectivos Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS. § 5º A quantidade de Turmas de Julgamento existentes em cada uma das Câmaras de Julgamento de primeira instância será definida pelo CGIBS em função do volume de processos em tramitação. § 6º Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo. § 7º O funcionamento das Câmaras de Julgamento de primeira instância será disciplinado em ato do CGIBS.
A que lei pertence o art. 92 do LC227?
Ao Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS, instituído pela Lei Complementar 227/2026. O dispositivo está no título "DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS". Capítulo: "DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO".
Onde conferir a redação vigente do art. 92 do LC227?
No portal do Planalto, na página oficial do Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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