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LC227Lei Complementar 227/2026DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS

Art. 79 do LC227Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS

Art. 79. Caberá recurso de uniformização, dirigido à Câmara Superior do IBS, no prazo de 10 (dez) dias, contra decisão de segunda instância ou proferida no rito sumário de que trata o inciso I do caput do art. 76 desta Lei Complementar, que conferir à legislação específica do IBS interpretação do direito divergente da que lhe haja atribuído outra decisão de segunda instância ou da própria Câmara Superior, com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa do IBS em âmbito nacional. § 1º Poderão interpor o recurso de uniformização: I - a representação da Fazenda Pública; ou II - o sujeito passivo. § 2º Incumbe ao recorrente a comprovação da divergência, mediante indicação objetiva e precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as decisões confrontadas, sob pena de o recurso de uniformização não ser conhecido pela Câmara Superior do IBS. § 3º O recurso de uniformização não será conhecido se: I - adotar como paradigma decisão que tenha sido prejudicada, inclusive por legislação superveniente; ou II - contrariar entendimento sumulado pelo CGIBS. § 4º Será admitida a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do recurso interposto. § 5º O recurso conhecido devolve à Câmara Superior do IBS somente a matéria objeto da divergência. § 6º Não é cabível a interposição de recurso de uniformização em relação à legislação comum do IBS e da CBS, hipótese em que será observado o disposto no art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. § 7º Ato do CGIBS disporá sobre o processamento do recurso de que trata este artigo.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 79

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 79 se encaixa no LC227

O dispositivo integra o título DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS, capítulo DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, seção Das Espécies Recursais. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 79 do LC227?

Art. 79. Caberá recurso de uniformização, dirigido à Câmara Superior do IBS, no prazo de 10 (dez) dias, contra decisão de segunda instância ou proferida no rito sumário de que trata o inciso I do caput do art. 76 desta Lei Complementar, que conferir à legislação específica do IBS interpretação do direito divergente da que lhe haja atribuído outra decisão de segunda instância ou da própria Câmara Superior, com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa do IBS em âmbito nacional. § 1º Poderão interpor o recurso de uniformização: I - a representação da Fazenda Pública; ou II - o sujeito passivo. § 2º Incumbe ao recorrente a comprovação da divergência, mediante indicação objetiva e precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as decisões confrontadas, sob pena de o recurso de uniformização não ser conhecido pela Câmara Superior do IBS. § 3º O recurso de uniformização não será conhecido se: I - adotar como paradigma decisão que tenha sido prejudicada, inclusive por legislação superveniente; ou II - contrariar entendimento sumulado pelo CGIBS. § 4º Será admitida a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do recurso interposto. § 5º O recurso conhecido devolve à Câmara Superior do IBS somente a matéria objeto da divergência. § 6º Não é cabível a interposição de recurso de uniformização em relação à legislação comum do IBS e da CBS, hipótese em que será observado o disposto no art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. § 7º Ato do CGIBS disporá sobre o processamento do recurso de que trata este artigo.

A que lei pertence o art. 79 do LC227?

Ao Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS, instituído pela Lei Complementar 227/2026. O dispositivo está no título "DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS". Capítulo: "DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO".

Onde conferir a redação vigente do art. 79 do LC227?

No portal do Planalto, na página oficial do Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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