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LC227Lei Complementar 227/2026DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS

Art. 7 do LC227Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS

Art. 7º Integram a estrutura organizacional básica do CGIBS: I - o Conselho Superior; II - a Presidência e a Vice-Presidência; III - a Diretoria Executiva e as suas diretorias; IV - a Secretaria-Geral; V - a Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas; VI - a Corregedoria; e VII - a Auditoria Interna. § 1º Os membros dos órgãos indicados no caput deste artigo, os empregados contratados e os servidores em exercício no CGIBS deverão resguardar o sigilo fiscal e adotar medidas de segurança adequadas para proteger as informações fiscais sob sua responsabilidade e as que tenham acesso em razão do cargo, função ou emprego que exercem, de forma a garantir sua confidencialidade e integridade, observada a legislação específica. § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, após o desligamento das pessoas nele indicadas do CGIBS, sob pena de responsabilização civil, administrativa, tributária e penal. § 3º Configura conflito de interesses no exercício de cargo, função ou emprego no âmbito do CGIBS: I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas; II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do ocupante de cargo, função ou emprego ou de colegiado do qual este participe; III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que, em razão de sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo, função ou emprego ou do colegiado, assim considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas; IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou nas entidades da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o ocupante de cargo, função ou emprego, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão: a) em qualquer caso, se o ato é praticado em favor de pessoa jurídica de direito privado; b) nas hipóteses previstas no regimento interno, se o ato é praticado em favor de pessoa jurídica de direito público; VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do ocupante de cargo, função ou emprego ou de colegiado do qual este participe; e VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o ocupante de cargo, função ou emprego esteja vinculado, com exceção do exercício da docência. § 4º Não se considera prestação de serviço, para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, a existência de vínculo funcional entre o servidor indicado ou cedido ao CGIBS e o ente federativo que o indicou ou cedeu. § 5º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo, função ou emprego no âmbito do CGIBS: I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria: a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, função ou emprego, com exceção do exercício da docência; b) aceitar cargo de administrador ou de conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo, função ou emprego ocupado; c) celebrar com órgãos ou entidades dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com os quais tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, função ou emprego, contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares vinculadas, ainda que indiretamente, ao CGIBS; ou d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão do CGIBS ou dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em que haja ocupado cargo, função ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, função ou emprego. § 6º O conflito de interesses de que tratam os §§ 3º e 5º deste artigo será precedido de manifestação de comissão de ética instituída nos termos do regimento interno, aplicando-se, enquanto não instituído pelo CGIBS procedimento próprio a ser observado, no que couber, o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sem prejuízo da compensação remuneratória em caso de quarentena, equivalente à do cargo, função ou emprego que ocupava.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 7

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 7 se encaixa no LC227

O dispositivo integra o título DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS, capítulo DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CGIBS, seção Dos Órgãos do CGIBS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 7 do LC227?

Art. 7º Integram a estrutura organizacional básica do CGIBS: I - o Conselho Superior; II - a Presidência e a Vice-Presidência; III - a Diretoria Executiva e as suas diretorias; IV - a Secretaria-Geral; V - a Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas; VI - a Corregedoria; e VII - a Auditoria Interna. § 1º Os membros dos órgãos indicados no caput deste artigo, os empregados contratados e os servidores em exercício no CGIBS deverão resguardar o sigilo fiscal e adotar medidas de segurança adequadas para proteger as informações fiscais sob sua responsabilidade e as que tenham acesso em razão do cargo, função ou emprego que exercem, de forma a garantir sua confidencialidade e integridade, observada a legislação específica. § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, após o desligamento das pessoas nele indicadas do CGIBS, sob pena de responsabilização civil, administrativa, tributária e penal. § 3º Configura conflito de interesses no exercício de cargo, função ou emprego no âmbito do CGIBS: I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas; II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do ocupante de cargo, função ou emprego ou de colegiado do qual este participe; III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que, em razão de sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo, função ou emprego ou do colegiado, assim considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas; IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou nas entidades da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o ocupante de cargo, função ou emprego, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão: a) em qualquer caso, se o ato é praticado em favor de pessoa jurídica de direito privado; b) nas hipóteses previstas no regimento interno, se o ato é praticado em favor de pessoa jurídica de direito público; VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do ocupante de cargo, função ou emprego ou de colegiado do qual este participe; e VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o ocupante de cargo, função ou emprego esteja vinculado, com exceção do exercício da docência. § 4º Não se considera prestação de serviço, para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, a existência de vínculo funcional entre o servidor indicado ou cedido ao CGIBS e o ente federativo que o indicou ou cedeu. § 5º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo, função ou emprego no âmbito do CGIBS: I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria: a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, função ou emprego, com exceção do exercício da docência; b) aceitar cargo de administrador ou de conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo, função ou emprego ocupado; c) celebrar com órgãos ou entidades dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com os quais tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, função ou emprego, contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares vinculadas, ainda que indiretamente, ao CGIBS; ou d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão do CGIBS ou dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em que haja ocupado cargo, função ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, função ou emprego. § 6º O conflito de interesses de que tratam os §§ 3º e 5º deste artigo será precedido de manifestação de comissão de ética instituída nos termos do regimento interno, aplicando-se, enquanto não instituído pelo CGIBS procedimento próprio a ser observado, no que couber, o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sem prejuízo da compensação remuneratória em caso de quarentena, equivalente à do cargo, função ou emprego que ocupava.

A que lei pertence o art. 7 do LC227?

Ao Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS, instituído pela Lei Complementar 227/2026. O dispositivo está no título "DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS". Capítulo: "DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CGIBS".

Onde conferir a redação vigente do art. 7 do LC227?

No portal do Planalto, na página oficial do Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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