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LC227Lei Complementar 227/2026DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS

Art. 27 do LC227Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS

Art. 27. Compete à Diretoria Executiva, conforme disposto no regimento interno: I - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à elaboração e à divulgação da legislação tributária relativa ao IBS, especialmente no que concerne ao regulamento único do IBS e aos atos normativos editados conjuntamente com o Poder Executivo federal e com os seus órgãos; II - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à arrecadação do imposto, às retenções, às compensações e à distribuição do produto da arrecadação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao cadastro de contribuintes do IBS e aos sistemas de emissão de documentos fiscais, podendo implementar soluções integradas com a RFB; IV - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao contencioso administrativo do IBS; V - propor diretrizes operacionais e regras para o registro e o controle administrativo das informações relativas às atividades sujeitas à tributação; VI - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao atendimento ao público externo, inclusive sujeitos passivos e entes federativos, bem como realizar estudos e pesquisas com base nas informações tributárias e econômicas; VII - propor diretrizes relativas à cobrança a ser exercida pelos entes federativos, abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento, autorregularização, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes; VIII - propor diretrizes para as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário; IX - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas aos atos necessários ao controle centralizado das inscrições em dívida ativa, mediante sistema único; X - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à concepção, à implementação, à coordenação, ao controle e à avaliação de mecanismos, de instrumentos e de sistemas de informática a serem utilizados pelo CGIBS; XI - preparar e encaminhar para aprovação do Conselho Superior do CGIBS as minutas dos atos decisórios que lhe competirem; XII - coordenar a execução de planos, de programas, de projetos, de operações e de ações relacionados ao controle fiscal sobre as atividades econômicas sujeitas à tributação, bem como o desenvolvimento de métodos, técnicas e procedimentos para o monitoramento e o controle fiscal de setores ou atividades econômicas, inclusive por meio de auditoria digital; XIII - coordenar a execução das atividades relacionadas à padronização dos procedimentos de fiscalização e análise dos pedidos de restituição; XIV - planejar, gerir e promover os intercâmbios entre as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com órgãos externos, tais como o Ministério Público, a União e o Poder Judiciário, com vistas ao combate aos crimes contra a ordem tributária; XV - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades pertinentes à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação do IBS; XVI - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades descritas no § 1º do art. 2º desta Lei Complementar ou, ainda, quando necessário, prepará-las e submetê-las à aprovação do Conselho Superior do CGIBS; XVII - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS a estimativa de receita anual do IBS, acompanhada da memória de cálculo, das premissas utilizadas e do modelo matemático de cálculo e suas alterações; XVIII - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS os planos nacionais e regionais de ações integradas relacionadas à orientação, à arrecadação, ao monitoramento, à fiscalização, ao lançamento e à aplicação de métodos de solução adequada de litígios e cobrança do imposto; XIX - coordenar as atividades relacionadas à elaboração, para fins de aprovação pelo Conselho Superior do CGIBS: a) dos demonstrativos periódicos de resultados gerenciais do CGIBS; b) da proposta orçamentária do CGIBS, obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar; e c) da proposta de fixação do percentual da arrecadação do IBS destinado à manutenção do CGIBS; XX - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS a prestação de contas relativa à execução contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos próprios do CGIBS, bem como a prestação de contas relativa à gestão financeira dos recursos de terceiros sob sua guarda, pertencentes aos entes federativos e aos sujeitos passivos do IBS; XXI - propor a indicação de servidores a que se refere o inciso XVI do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar para atuarem no CGIBS, providenciando a solicitação aos entes de origem após a aprovação do Conselho Superior do CGIBS; XXII - propor manifestação sobre o mérito das proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre matérias de interesse do CGIBS; XXIII - promover a interlocução com as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a RFB e com a PGFN; XXIV - definir as estratégias e as diretrizes para melhoria dos resultados e solução de problemas; XXV - propor e encaminhar para aprovação do Conselho Superior do CGIBS, nos termos do regimento interno do CGIBS, planos, diretrizes e estratégias elaborados para o exercício das atividades sob sua responsabilidade, especificando os resultados pretendidos; XXVI - em relação à devolução do IBS às pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda: a) propor a normatização e coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades correspondentes; b) definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos; e c) elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e XXVII - executar outras atividades definidas pelo Conselho Superior do CGIBS ou pelo Diretor-Executivo. Subseção III Do Diretor-Executivo

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 27

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 27 se encaixa no LC227

O dispositivo integra o título DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS, capítulo DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CGIBS, seção Da Diretoria Executiva. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 27 do LC227?

Art. 27. Compete à Diretoria Executiva, conforme disposto no regimento interno: I - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à elaboração e à divulgação da legislação tributária relativa ao IBS, especialmente no que concerne ao regulamento único do IBS e aos atos normativos editados conjuntamente com o Poder Executivo federal e com os seus órgãos; II - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à arrecadação do imposto, às retenções, às compensações e à distribuição do produto da arrecadação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao cadastro de contribuintes do IBS e aos sistemas de emissão de documentos fiscais, podendo implementar soluções integradas com a RFB; IV - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao contencioso administrativo do IBS; V - propor diretrizes operacionais e regras para o registro e o controle administrativo das informações relativas às atividades sujeitas à tributação; VI - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao atendimento ao público externo, inclusive sujeitos passivos e entes federativos, bem como realizar estudos e pesquisas com base nas informações tributárias e econômicas; VII - propor diretrizes relativas à cobrança a ser exercida pelos entes federativos, abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento, autorregularização, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes; VIII - propor diretrizes para as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário; IX - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas aos atos necessários ao controle centralizado das inscrições em dívida ativa, mediante sistema único; X - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à concepção, à implementação, à coordenação, ao controle e à avaliação de mecanismos, de instrumentos e de sistemas de informática a serem utilizados pelo CGIBS; XI - preparar e encaminhar para aprovação do Conselho Superior do CGIBS as minutas dos atos decisórios que lhe competirem; XII - coordenar a execução de planos, de programas, de projetos, de operações e de ações relacionados ao controle fiscal sobre as atividades econômicas sujeitas à tributação, bem como o desenvolvimento de métodos, técnicas e procedimentos para o monitoramento e o controle fiscal de setores ou atividades econômicas, inclusive por meio de auditoria digital; XIII - coordenar a execução das atividades relacionadas à padronização dos procedimentos de fiscalização e análise dos pedidos de restituição; XIV - planejar, gerir e promover os intercâmbios entre as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com órgãos externos, tais como o Ministério Público, a União e o Poder Judiciário, com vistas ao combate aos crimes contra a ordem tributária; XV - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades pertinentes à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação do IBS; XVI - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades descritas no § 1º do art. 2º desta Lei Complementar ou, ainda, quando necessário, prepará-las e submetê-las à aprovação do Conselho Superior do CGIBS; XVII - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS a estimativa de receita anual do IBS, acompanhada da memória de cálculo, das premissas utilizadas e do modelo matemático de cálculo e suas alterações; XVIII - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS os planos nacionais e regionais de ações integradas relacionadas à orientação, à arrecadação, ao monitoramento, à fiscalização, ao lançamento e à aplicação de métodos de solução adequada de litígios e cobrança do imposto; XIX - coordenar as atividades relacionadas à elaboração, para fins de aprovação pelo Conselho Superior do CGIBS: a) dos demonstrativos periódicos de resultados gerenciais do CGIBS; b) da proposta orçamentária do CGIBS, obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar; e c) da proposta de fixação do percentual da arrecadação do IBS destinado à manutenção do CGIBS; XX - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS a prestação de contas relativa à execução contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos próprios do CGIBS, bem como a prestação de contas relativa à gestão financeira dos recursos de terceiros sob sua guarda, pertencentes aos entes federativos e aos sujeitos passivos do IBS; XXI - propor a indicação de servidores a que se refere o inciso XVI do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar para atuarem no CGIBS, providenciando a solicitação aos entes de origem após a aprovação do Conselho Superior do CGIBS; XXII - propor manifestação sobre o mérito das proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre matérias de interesse do CGIBS; XXIII - promover a interlocução com as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a RFB e com a PGFN; 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Subseção III Do Diretor-Executivo

A que lei pertence o art. 27 do LC227?

Ao Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS, instituído pela Lei Complementar 227/2026. O dispositivo está no título "DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS". Capítulo: "DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CGIBS".

Onde conferir a redação vigente do art. 27 do LC227?

No portal do Planalto, na página oficial do Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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