Jurisprudência sobre o art. 20
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 20 se encaixa no LC227
O dispositivo integra o título DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS, capítulo DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CGIBS, seção Seção III. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 20 do LC227?
Art. 20. Compete à Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas: I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa do CGIBS; II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do CGIBS no relacionamento com a imprensa e com os demais meios de comunicação; III - produzir textos, matérias e afins a serem publicados em meios de comunicação do CGIBS, preferencialmente eletrônicos, e em veículos de comunicação em geral; IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse dos entes federativos, com vistas a facilitar e franquear o pleno acesso destes à informação requerida; V - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob responsabilidade do CGIBS, com vistas a facilitar e franquear o pleno acesso dos sujeitos passivos e demais interessados às informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias; VI - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades do CGIBS; VII - promover a interlocução institucional do CGIBS com: a) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ressalvado o disposto no inciso XXIII do caput do art. 27 desta Lei Complementar; b) o Poder Legislativo federal; e c) as entidades de representação dos contribuintes; VIII - receber, analisar e responder, em meio eletrônico, as manifestações encaminhadas pela sociedade; IX - coordenar a integração das ações das diversas diretorias no relacionamento com o público interno e externo; e X - realizar as atividades de ouvidoria, inclusive o recebimento, a análise e o encaminhamento às demais instâncias do CGIBS dos pedidos de simplificação e desburocratização de serviços, das reclamações e das sugestões. Parágrafo único. Além dos servidores dos entes federativos em atuação no CGIBS, atuarão na atividade de ouvidoria 3 (três) representantes da sociedade civil escolhidos conforme critérios estabelecidos no regimento interno. Subseção V Da Corregedoria
A que lei pertence o art. 20 do LC227?
Ao Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS, instituído pela Lei Complementar 227/2026. O dispositivo está no título "DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS". Capítulo: "DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CGIBS".
Onde conferir a redação vigente do art. 20 do LC227?
No portal do Planalto, na página oficial do Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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