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LC227Lei Complementar 227/2026TÍTULO ÚNICO

Art. 174 do LC227Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS

Art. 174. A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ...................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 3º Incluem-se nas operações de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem.” (NR) “Art. 4º ...................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 4º O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual. ............................................................................................................................................................. § 6º A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes.” (NR) “Art. 5º ...................................................................................................................................... I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços: a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de IBS e de CBS, para: 1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física; 2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei; 3. os empregados do contribuinte; e 4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea; b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para: 1. as pessoas físicas de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “a” deste inciso; e 2. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta alínea; e c) nas demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar; ............................................................................................................................................................. § 8º Não se aplica o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo ao fornecimento às pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos nos incisos IV e V do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar. § 9º O fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo será tributado em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado do bem ou serviço. § 10. O regulamento disporá sobre critérios simplificados e opcionais para a tributação do fornecimento dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo para utilização temporária pelas pessoas físicas neles referidas.” (NR) “Art. 6º ...................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. XII - as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 7º-A. Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir: I - redução a zero de alíquota; II - suspensão com conversão em alíquota zero; III - isenção; IV - diferimento; e V - redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I. Parágrafo único. Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação: I - somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e II - não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução.” “Art. 10. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências: I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento; ou II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento. § 4º ........................................................................................................................................... I - ............................................................................................................................................. a) ............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................. 2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro; ............................................................................................................................................................. II - ............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................. c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, observar-se-ão as regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior. § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, observar-se-ão as regras aplicáveis ao cancelamento. § 6º A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar. § 7º O regulamento estabelecerá hipóteses em que, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento, as antecipações de que trata a alínea “a” do inciso I do § 4º deste artigo poderão constar como débitos no período de apuração do fornecimento.” (NR) “Art. 11. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. X - bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo: a) se a operação for onerosa: 1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou 2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País. b) se a operação for não onerosa, o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País. ............................................................................................................................................................. § 4º ........................................................................................................................................... I - os serviços de que trata o inciso IX do caput deste artigo e a locação de bem móvel material serão considerados fornecidos no domicílio principal do adquirente; e ............................................................................................................................................................. § 7º ........................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. II - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4º deste artigo, nas operações que não envolvam efetivo consumo: ............................................................................................................................................................. § 8º (Revogado). § 9º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento do agente ou de seus representados que figurem na posição devedora da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 12. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 3º (VETADO). § 4º ........................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. III - (VETADO); e ............................................................................................................................................................. § 9º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, a base de cálculo é o valor da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, observada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente ou de seus representados.” (NR) “Art. 16. ..................................................................................................................................... Parágrafo único. As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos de que tratam os Títulos IV e V deste Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme.” (NR) “Art. 22. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. II - solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso: a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 5º deste artigo; ou b) o fornecedor: 1. seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar; e 2. não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma. ............................................................................................................................................................. § 7º A plataforma digital não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores de IBS e CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e domiciliado no País caso: I - seja possível realizar o split payment na liquidação financeira da operação e a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 6º deste artigo; e II - a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 5º deste artigo. § 8º (Revogado). § 9º (Revogado). ............................................................................................................................................................. § 13. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em regulamento, por ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá: I - emitir documentos fiscais eletrônicos relativos às operações do fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada; II - apurar o IBS e a CBS decorrentes das mencionadas operações de acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 10 deste artigo, conforme o caso; e III - pagar o IBS e a CBS com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças. § 14. Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, caso a plataforma emita o documento fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido e pague o IBS e a CBS conforme regulamento, com base no valor e nas demais informações da operação por ela intermediada, os acréscimos de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei Complementar e a penalidade por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor. § 15. Nas hipóteses dos §§ 12, 13 e 14 deste artigo, a plataforma digital fica autorizada a calcular os débitos de IBS e de CBS pelas alíquotas de referência no caso de indisponibilidade de informação quanto às regras tributárias aplicáveis ao fornecedor e eventual diferença do IBS e da CBS devidos na operação deverá ser: I - paga pelo fornecedor, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou II - devolvida caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.” (NR) “Art. 26. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. V - fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º-A a 8º-A deste artigo; ............................................................................................................................................................. § 2º ........................................................................................................................................... I - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º deste artigo, o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e ............................................................................................................................................................. § 5º-A. Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, não são contribuintes do IBS e da CBS: I - os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente: a) tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado e possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; b) não possuam: 1. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos; 2. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os parentes até segundo grau, titulares de cotas que representem 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo; 3. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência; II - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I deste parágrafo, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por: a) FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo; b) fundo de investimento constituído no País exclusivamente para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; c) entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; ou d) fundo de investimento que, embora não constituído como FII ou Fiagro, atenda aos requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo; e III - os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 6º-A e no § 8º-A deste artigo. § 5º-B. Não descaracteriza o cumprimento das exigências de que tratam os incisos do § 5º-A deste artigo a posse temporária pelo fundo de investimento de bens obtidos em decorrência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos à recuperação de ativos integrantes de sua carteira. ............................................................................................................................................................. § 6º-A. São contribuintes do IBS e da CBS no regime regular: I - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, que: a) não atendam às condições estabelecidas no inciso I ou no inciso II do § 5º-A deste artigo; ou b) estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente; e II - os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e os demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento, nos termos previstos no art. 193, § 5º, ou no art. 219, § 6º, ambos desta Lei Complementar. § 7º (Revogado). § 7º-A. Os FII e os Fiagro de que tratam os incisos I e II do § 5º-A deste artigo poderão optar a qualquer momento, de forma irretratável, pelo regime regular do IBS e da CBS. ............................................................................................................................................................. § 8º-A. Caso, após a data da publicação desta Lei Complementar, venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência do IBS e da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular. ............................................................................................................................................................. § 9º-A. Na hipótese em que os fundos de investimento sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, quando o cotista estiver sujeito à tributação pelo regime específico de serviços financeiros, nos termos do Capítulo II do Título V deste Livro, a parcela dos rendimentos percebidos pelo cotista correspondente às operações tributadas no fundo não integrará a base de cálculo do regime específico de serviços financeiros. § 10. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do inciso IV do caput deste artigo, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais, 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido. ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 28. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente: I - pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores atendidos no ambiente de contratação livre; II - pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; III - na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma multilateral: a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas; ou b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor; IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão. § 1º O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento: ............................................................................................................................................................. § 2º No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos sistemas de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no momento definido nos termos do § 3º do art. 10 desta Lei Complementar. ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 29. ..................................................................................................................................... § 1º Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei Complementar entre o final do período de apuração e o processamento do pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis. ............................................................................................................................................................. § 5º Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, sobre as multas punitivas inadimplidas.” (NR) “Art. 31. ..................................................................................................................................... § 1º Os procedimentos do split payment previstos nesta Subseção compreendem: I - o procedimento padrão, de que trata o art. 32 desta Lei Complementar; e II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 33 desta Lei Complementar. § 1º-A. Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se por: I - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos; II - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e III - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento. ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 32. ..................................................................................................................................... § 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam: I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e II - a identificação dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações. § 2º As informações previstas no § 1º deste artigo deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento: I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento; ............................................................................................................................................................. III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento. § 2º-A. Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, esse poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento. ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 33. O procedimento simplificado do split payment será opcional e obedecerá ao disposto neste artigo. ............................................................................................................................................................. § 2º-A. A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a identificação dos valores do IBS e da CBS, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar, implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este artigo. § 3º Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo serão utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal: I - de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular; e II - de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos termos do inciso I do § 3º deste artigo. § 4º O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a RFB transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração, os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados nos termos do § 3º deste artigo. § 5º (Revogado). § 6º Ato conjunto do CGIBS e da RFB poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações. § 7º O recolhimento do IBS e da CBS por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo: I - assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 3º deste artigo; e II - não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido.” (NR) “Art. 34. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. V - ............................................................................................................................................ a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção; e ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 47. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 8º Na devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente não seja contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos ou estornar débitos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou cancelada. ............................................................................................................................................................. § 12. Nas hipóteses de devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular, o regulamento disciplinará os procedimentos e requisitos a serem observados, que poderão consistir em: I - para o adquirente, constituição de débito ou estorno de crédito; e II - para o fornecedor, apropriação de crédito ou estorno de débito. § 13. Na devolução e no cancelamento de operações cujo débito do IBS e da CBS tenha sido extinto, no todo ou em parte, em razão de recolhimento na liquidação financeira realizado na forma dos arts. 31 a 34 desta Lei Complementar (split payment), o regulamento poderá prever a transferência total ou parcial ao fornecedor do valor recolhido, observado o seguinte: I - a transferência deverá ser realizada no prazo de até 3 (três) dias úteis contado da data do estorno do débito ou da data em que seria permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor; e II - o valor transferido não poderá ser apropriado como crédito pelo fornecedor.” (NR) “Art. 57. ..................................................................................................................................... I - ............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................. g) bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este inciso; II - os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para: ............................................................................................................................................................. c) os empregados do contribuinte; e ............................................................................................................................................................. § 3º ........................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. IV - ........................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. f) serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde; ............................................................................................................................................................. h) fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento; ............................................................................................................................................................. § 4º (Revogado). ............................................................................................................................................................. § 6º (Revogado). § 7º (Revogado). ............................................................................................................................................................. § 9º Na hipótese de alienação de bem que não tenha permitido a apropriação de crédito quando de sua aquisição, nos termos do § 5º deste artigo, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo o valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde que seja possível a identificação inequívoca do bem.” (NR) “Art. 58. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 4º É assegurada ao contribuinte a gratuidade de acesso aos mecanismos de integração sistêmica para envio e recebimento de dados e transações mínimos destinados à apuração e ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, disponibilizados, respectivamente, pelo CGIBS e pela RFB. § 5º O CGIBS e a RFB poderão fornecer, mediante ressarcimento dos custos, transações automatizadas que extrapolem as mínimas necessárias para apuração e cumprimento de obrigações acessórias, conforme definido em regulamento.” (NR) “Art. 59. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 5º O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previsto no art. 332 desta Lei Complementar será unificado, no âmbito do IBS, e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ.” (NR) “Art. 60. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 7º Para fins de simplificação, o ato conjunto de que trata o § 3º deste artigo deverá permitir a emissão de documentos fiscais consolidados.” (NR) “Art. 64. ..................................................................................................................................... § 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior: I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos. ............................................................................................................................................................. § 5º ........................................................................................................................................... I - ............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................. b) (revogada); ............................................................................................................................................................. IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local: a) da operação definido nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos; ............................................................................................................................................................. § 7º (Revogado).” (NR) “Art. 71. As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o disposto no § 6º do art. 126 desta Lei Complementar. ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 73. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, a responsabilidade será excluída nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.” (NR) “Art. 76. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 3º O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no caput deste artigo, para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) estabelecido na forma da legislação específica e para bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o Regime de Tributação Simplificada (RTS). ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 80. ..................................................................................................................................... § 1º ........................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais: ............................................................................................................................................................. § 1º-A. Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento: I - cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou II - em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos. § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). ............................................................................................................................................................. § 6º (Revogado). ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 81-A. A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional de que trata o art. 81, será comprovada mediante registro pelo órgão competente ou documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira, nos termos do regulamento. § 1º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da emissão do documento fiscal eletrônico, sem a comprovação da exportação, considera-se ocorrida operação onerosa e serão exigidos do exportador, com os devidos acréscimos, a CBS e o IBS incidentes na operação, inclusive os relativos às operações de que trata o inciso II do § 1º do art. 80. § 2º O regulamento poderá prever hipóteses de ampliação do prazo previsto no § 1º deste artigo.” “Art. 89. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 4º Na hipótese de a importação temporária de aeronaves, seus componentes e motores, ser realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil: I - será dispensado o pagamento do IBS e da CBS; e ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Seção VIII Disposições Finais

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 174

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Onde o art. 174 se encaixa no LC227

O dispositivo integra o título TÍTULO ÚNICO, capítulo DO PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 174 do LC227?

Art. 174. A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ...................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 3º Incluem-se nas operações de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem.” (NR) “Art. 4º ...................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 4º O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual. ............................................................................................................................................................. § 6º A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes.” (NR) “Art. 5º ...................................................................................................................................... I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços: a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de IBS e de CBS, para: 1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física; 2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei; 3. os empregados do contribuinte; e 4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea; b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para: 1. as pessoas físicas de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “a” deste inciso; e 2. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta alínea; e c) nas demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar; ............................................................................................................................................................. § 8º Não se aplica o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo ao fornecimento às pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos nos incisos IV e V do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar. § 9º O fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo será tributado em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado do bem ou serviço. § 10. O regulamento disporá sobre critérios simplificados e opcionais para a tributação do fornecimento dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo para utilização temporária pelas pessoas físicas neles referidas.” (NR) “Art. 6º ...................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. XII - as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 7º-A. Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir: I - redução a zero de alíquota; II - suspensão com conversão em alíquota zero; III - isenção; IV - diferimento; e V - redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I. Parágrafo único. Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação: I - somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e II - não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução.” “Art. 10. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências: I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento; ou II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento. § 4º ........................................................................................................................................... I - ............................................................................................................................................. a) ............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................. 2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro; ............................................................................................................................................................. II - ............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................. c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, observar-se-ão as regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior. § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, observar-se-ão as regras aplicáveis ao cancelamento. § 6º A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar. § 7º O regulamento estabelecerá hipóteses em que, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento, as antecipações de que trata a alínea “a” do inciso I do § 4º deste artigo poderão constar como débitos no período de apuração do fornecimento.” (NR) “Art. 11. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. X - bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo: a) se a operação for onerosa: 1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou 2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País. b) se a operação for não onerosa, o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País. ............................................................................................................................................................. § 4º ........................................................................................................................................... I - os serviços de que trata o inciso IX do caput deste artigo e a locação de bem móvel material serão considerados fornecidos no domicílio principal do adquirente; e ............................................................................................................................................................. § 7º ........................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. II - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4º deste artigo, nas operações que não envolvam efetivo consumo: ............................................................................................................................................................. § 8º (Revogado). § 9º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento do agente ou de seus representados que figurem na posição devedora da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 12. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 3º (VETADO). § 4º ........................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. III - (VETADO); e ............................................................................................................................................................. § 9º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, a base de cálculo é o valor da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, observada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente ou de seus representados.” (NR) “Art. 16. ..................................................................................................................................... Parágrafo único. As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos de que tratam os Títulos IV e V deste Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme.” (NR) “Art. 22. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. II - solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso: a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 5º deste artigo; ou b) o fornecedor: 1. seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar; e 2. não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma. ............................................................................................................................................................. § 7º A plataforma digital não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores de IBS e CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e domiciliado no País caso: I - seja possível realizar o split payment na liquidação financeira da operação e a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 6º deste artigo; e II - a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 5º deste artigo. § 8º (Revogado). § 9º (Revogado). ............................................................................................................................................................. § 13. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em regulamento, por ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá: I - emitir documentos fiscais eletrônicos relativos às operações do fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada; II - apurar o IBS e a CBS decorrentes das mencionadas operações de acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 10 deste artigo, conforme o caso; e III - pagar o IBS e a CBS com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças. § 14. Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, caso a plataforma emita o documento fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido e pague o IBS e a CBS conforme regulamento, com base no valor e nas demais informações da operação por ela intermediada, os acréscimos de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei Complementar e a penalidade por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor. § 15. Nas hipóteses dos §§ 12, 13 e 14 deste artigo, a plataforma digital fica autorizada a calcular os débitos de IBS e de CBS pelas alíquotas de referência no caso de indisponibilidade de informação quanto às regras tributárias aplicáveis ao fornecedor e eventual diferença do IBS e da CBS devidos na operação deverá ser: I - paga pelo fornecedor, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou II - devolvida caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.” (NR) “Art. 26. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. V - fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º-A a 8º-A deste artigo; ............................................................................................................................................................. § 2º ........................................................................................................................................... I - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º deste artigo, o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e ............................................................................................................................................................. § 5º-A. Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, não são contribuintes do IBS e da CBS: I - os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente: a) tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado e possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; b) não possuam: 1. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos; 2. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os parentes até segundo grau, titulares de cotas que representem 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo; 3. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência; II - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I deste parágrafo, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por: a) FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo; b) fundo de investimento constituído no País exclusivamente para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; c) entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; ou d) fundo de investimento que, embora não constituído como FII ou Fiagro, atenda aos requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo; e III - os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 6º-A e no § 8º-A deste artigo. § 5º-B. Não descaracteriza o cumprimento das exigências de que tratam os incisos do § 5º-A deste artigo a posse temporária pelo fundo de investimento de bens obtidos em decorrência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos à recuperação de ativos integrantes de sua carteira. ............................................................................................................................................................. § 6º-A. São contribuintes do IBS e da CBS no regime regular: I - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, que: a) não atendam às condições estabelecidas no inciso I ou no inciso II do § 5º-A deste artigo; ou b) estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente; e II - os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e os demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento, nos termos previstos no art. 193, § 5º, ou no art. 219, § 6º, ambos desta Lei Complementar. § 7º (Revogado). § 7º-A. Os FII e os Fiagro de que tratam os incisos I e II do § 5º-A deste artigo poderão optar a qualquer momento, de forma irretratável, pelo regime regular do IBS e da CBS. ............................................................................................................................................................. § 8º-A. Caso, após a data da publicação desta Lei Complementar, venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência do IBS e da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular. ............................................................................................................................................................. § 9º-A. Na hipótese em que os fundos de investimento sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, quando o cotista estiver sujeito à tributação pelo regime específico de serviços financeiros, nos termos do Capítulo II do Título V deste Livro, a parcela dos rendimentos percebidos pelo cotista correspondente às operações tributadas no fundo não integrará a base de cálculo do regime específico de serviços financeiros. § 10. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do inciso IV do caput deste artigo, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais, 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido. ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 28. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente: I - pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores atendidos no ambiente de contratação livre; II - pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; III - na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma multilateral: a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas; ou b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor; IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão. § 1º O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento: ............................................................................................................................................................. § 2º No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos sistemas de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no momento definido nos termos do § 3º do art. 10 desta Lei Complementar. ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 29. ..................................................................................................................................... § 1º Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei Complementar entre o final do período de apuração e o processamento do pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis. ............................................................................................................................................................. § 5º Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, sobre as multas punitivas inadimplidas.” (NR) “Art. 31. ..................................................................................................................................... § 1º Os procedimentos do split payment previstos nesta Subseção compreendem: I - o procedimento padrão, de que trata o art. 32 desta Lei Complementar; e II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 33 desta Lei Complementar. § 1º-A. Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se por: I - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos; II - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e III - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento. ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 32. ..................................................................................................................................... § 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam: I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e II - a identificação dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações. § 2º As informações previstas no § 1º deste artigo deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento: I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento; ............................................................................................................................................................. III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento. § 2º-A. Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, esse poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento. ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 33. O procedimento simplificado do split payment será opcional e obedecerá ao disposto neste artigo. ............................................................................................................................................................. § 2º-A. A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a identificação dos valores do IBS e da CBS, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar, implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este artigo. § 3º Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo serão utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal: I - de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular; e II - de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos termos do inciso I do § 3º deste artigo. § 4º O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a RFB transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração, os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados nos termos do § 3º deste artigo. § 5º (Revogado). § 6º Ato conjunto do CGIBS e da RFB poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações. § 7º O recolhimento do IBS e da CBS por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo: I - assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 3º deste artigo; e II - não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido.” (NR) “Art. 34. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. V - ............................................................................................................................................ a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção; e ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 47. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 8º Na devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente não seja contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos ou estornar débitos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou cancelada. ............................................................................................................................................................. § 12. Nas hipóteses de devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular, o regulamento disciplinará os procedimentos e requisitos a serem observados, que poderão consistir em: I - para o adquirente, constituição de débito ou estorno de crédito; e II - para o fornecedor, apropriação de crédito ou estorno de débito. § 13. Na devolução e no cancelamento de operações cujo débito do IBS e da CBS tenha sido extinto, no todo ou em parte, em razão de recolhimento na liquidação financeira realizado na forma dos arts. 31 a 34 desta Lei Complementar (split payment), o regulamento poderá prever a transferência total ou parcial ao fornecedor do valor recolhido, observado o seguinte: I - a transferência deverá ser realizada no prazo de até 3 (três) dias úteis contado da data do estorno do débito ou da data em que seria permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor; e II - o valor transferido não poderá ser apropriado como crédito pelo fornecedor.” (NR) “Art. 57. ..................................................................................................................................... I - ............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................. g) bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este inciso; II - os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para: ............................................................................................................................................................. c) os empregados do contribuinte; e ............................................................................................................................................................. § 3º ........................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. IV - ........................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. f) serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde; ............................................................................................................................................................. h) fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento; ............................................................................................................................................................. § 4º (Revogado). ............................................................................................................................................................. § 6º (Revogado). § 7º (Revogado). ............................................................................................................................................................. § 9º Na hipótese de alienação de bem que não tenha permitido a apropriação de crédito quando de sua aquisição, nos termos do § 5º deste artigo, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo o valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde que seja possível a identificação inequívoca do bem.” (NR) “Art. 58. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 4º É assegurada ao contribuinte a gratuidade de acesso aos mecanismos de integração sistêmica para envio e recebimento de dados e transações mínimos destinados à apuração e ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, disponibilizados, respectivamente, pelo CGIBS e pela RFB. § 5º O CGIBS e a RFB poderão fornecer, mediante ressarcimento dos custos, transações automatizadas que extrapolem as mínimas necessárias para apuração e cumprimento de obrigações acessórias, conforme definido em regulamento.” (NR) “Art. 59. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 5º O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previsto no art. 332 desta Lei Complementar será unificado, no âmbito do IBS, e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ.” (NR) “Art. 60. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 7º Para fins de simplificação, o ato conjunto de que trata o § 3º deste artigo deverá permitir a emissão de documentos fiscais consolidados.” (NR) “Art. 64. ..................................................................................................................................... § 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior: I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos. ............................................................................................................................................................. § 5º ........................................................................................................................................... I - ............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................. b) (revogada); ............................................................................................................................................................. IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local: a) da operação definido nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos; ............................................................................................................................................................. § 7º (Revogado).” (NR) “Art. 71. As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o disposto no § 6º do art. 126 desta Lei Complementar. ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 73. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, a responsabilidade será excluída nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.” (NR) “Art. 76. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 3º O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no caput deste artigo, para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) estabelecido na forma da legislação específica e para bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o Regime de Tributação Simplificada (RTS). ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 80. ..................................................................................................................................... § 1º ........................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais: ............................................................................................................................................................. § 1º-A. Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento: I - cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou II - em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos. § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). ............................................................................................................................................................. § 6º (Revogado). ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 81-A. A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional de que trata o art. 81, será comprovada mediante registro pelo órgão competente ou documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira, nos termos do regulamento. § 1º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da emissão do documento fiscal eletrônico, sem a comprovação da exportação, considera-se ocorrida operação onerosa e serão exigidos do exportador, com os devidos acréscimos, a CBS e o IBS incidentes na operação, inclusive os relativos às operações de que trata o inciso II do § 1º do art. 80. § 2º O regulamento poderá prever hipóteses de ampliação do prazo previsto no § 1º deste artigo.” “Art. 89. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 4º Na hipótese de a importação temporária de aeronaves, seus componentes e motores, ser realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil: I - será dispensado o pagamento do IBS e da CBS; e ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Seção VIII Disposições Finais

A que lei pertence o art. 174 do LC227?

Ao Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS, instituído pela Lei Complementar 227/2026. O dispositivo está no título "TÍTULO ÚNICO". Capítulo: "DO PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS".

Onde conferir a redação vigente do art. 174 do LC227?

No portal do Planalto, na página oficial do Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

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