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LC227Lei Complementar 227/2026DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 169 do LC227Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS

Art. 169. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos “Art. 18. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes de: ............................................................................................................................................................. VIII - operações com serviços e com bens imateriais, inclusive direitos, sobre as quais incidem o IBS e a CBS e não incidem o ISS e o ICMS, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, e sobre as quais deverá ser deduzida a parcela correspondente ao ISS; e IX - operações com os demais bens materiais, no caso em que incidem o IBS e a CBS, mas não incide o ICMS, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso II, e sobre as quais deverá ser deduzida a parcela correspondente ao ICMS. ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 18-A. ................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................. § 7º ........................................................................................................................................... I - por opção, que deverá ser efetuada até 31 de dezembro do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da comunicação; ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 21. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 4º ........................................................................................................................................... I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da prestação; ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 33. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 1º-C. As autoridades fiscais de que trata o caput deste artigo têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a X do caput do art. 13 desta Lei Complementar, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federativo instituidor do tributo. ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 38-B. ................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................. II - 60% (sessenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Parágrafo único. ........................................................................................................................ I - hipótese de sonegação, fraude, simulação, conluio, resistência ou embaraço à fiscalização; ..................................................................................................................................................... ” (NR)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 169

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 169 se encaixa no LC227

O dispositivo integra o título DISPOSIÇÕES FINAIS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 169 do LC227?

Art. 169. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos “Art. 18. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes de: ............................................................................................................................................................. VIII - operações com serviços e com bens imateriais, inclusive direitos, sobre as quais incidem o IBS e a CBS e não incidem o ISS e o ICMS, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, e sobre as quais deverá ser deduzida a parcela correspondente ao ISS; e IX - operações com os demais bens materiais, no caso em que incidem o IBS e a CBS, mas não incide o ICMS, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso II, e sobre as quais deverá ser deduzida a parcela correspondente ao ICMS. ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 18-A. ................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................. § 7º ........................................................................................................................................... I - por opção, que deverá ser efetuada até 31 de dezembro do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da comunicação; ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 21. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 4º ........................................................................................................................................... I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da prestação; ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 33. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 1º-C. As autoridades fiscais de que trata o caput deste artigo têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a X do caput do art. 13 desta Lei Complementar, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federativo instituidor do tributo. ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 38-B. ................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................. II - 60% (sessenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Parágrafo único. ........................................................................................................................ I - hipótese de sonegação, fraude, simulação, conluio, resistência ou embaraço à fiscalização; ..................................................................................................................................................... ” (NR)

A que lei pertence o art. 169 do LC227?

Ao Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS, instituído pela Lei Complementar 227/2026. O dispositivo está no título "DISPOSIÇÕES FINAIS".

Onde conferir a redação vigente do art. 169 do LC227?

No portal do Planalto, na página oficial do Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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