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LC227Lei Complementar 227/2026DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 158 do LC227Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS

Art. 158. É competente para instituir o imposto, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos: I - situados no Brasil, o Estado, ou o Distrito Federal, da situação do bem, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior; e II - situados no exterior, o Estado, ou Distrito Federal: a) do domicílio do de cujus ou do doador, se domiciliado no Brasil; ou b) do domicílio ou residência do sucessor ou donatário, se o de cujus ou o doador for domiciliado ou residente no exterior. § 1º Em caso de bem imóvel situado em mais de um Estado, ou em um Estado e no Distrito Federal, o ITCMD será devido a cada ente federativo segundo o valor de mercado da área do imóvel situado em seu território. § 2º Presumir-se-á como domicílio o informado na declaração de rendimentos de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no caso de as pessoas mencionadas no inciso II do caput deste artigo possuírem mais de um domicílio.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 158

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 158 se encaixa no LC227

O dispositivo integra o título DISPOSIÇÕES GERAIS, capítulo DA SUJEIÇÃO ATIVA. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 158 do LC227?

Art. 158. É competente para instituir o imposto, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos: I - situados no Brasil, o Estado, ou o Distrito Federal, da situação do bem, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior; e II - situados no exterior, o Estado, ou Distrito Federal: a) do domicílio do de cujus ou do doador, se domiciliado no Brasil; ou b) do domicílio ou residência do sucessor ou donatário, se o de cujus ou o doador for domiciliado ou residente no exterior. § 1º Em caso de bem imóvel situado em mais de um Estado, ou em um Estado e no Distrito Federal, o ITCMD será devido a cada ente federativo segundo o valor de mercado da área do imóvel situado em seu território. § 2º Presumir-se-á como domicílio o informado na declaração de rendimentos de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no caso de as pessoas mencionadas no inciso II do caput deste artigo possuírem mais de um domicílio.

A que lei pertence o art. 158 do LC227?

Ao Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS, instituído pela Lei Complementar 227/2026. O dispositivo está no título "DISPOSIÇÕES GERAIS". Capítulo: "DA SUJEIÇÃO ATIVA".

Onde conferir a redação vigente do art. 158 do LC227?

No portal do Planalto, na página oficial do Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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