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LC227Lei Complementar 227/2026DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 151 do LC227Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS

Art. 151. Considera-se ocorrido o fato gerador: I - da transmissão causa mortis, na data: a) do óbito do titular dos bens e direitos; b) provável do óbito indicada na sentença de declaração da morte presumida sem decretação de ausência; c) em que a lei autorizaria a abertura da sucessão definitiva, no caso de morte presumida com declaração de ausência; d) do óbito, no caso de transmissão decorrente de substituição fideicomissária; II - da transmissão por doação, na data: a) da celebração do contrato, ainda que a título de adiantamento da legítima; b) da formalização do respectivo título translativo, assim considerada a escritura pública de doação de imóveis ou o documento equivalente passível de ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis; c) da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real; d) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada; e) da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes; f) da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes; g) do registro na junta comercial do ato de transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual; h) do registro no cartório de registro das pessoas jurídicas do ato de transmissão de quotas de participação em sociedades não mercantis; i) do registro no órgão de registro competente do ato de transmissão de participação nas sociedades não enquadradas nas alíneas “g” e “h” deste inciso; j) do registro em órgão público, nas demais transmissões sujeitas a registro. § 1º Nas transmissões dos bens e direitos para o beneficiário de trust no exterior, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da mudança de titularidade dos bens e direitos para o beneficiário ou no momento do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, hipótese em que será considerada: I - transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor; ou II - doação, se ocorrida durante a vida do instituidor. § 2º A transmissão a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser reputada ocorrida em momento anterior caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, a direito sobre parcela do patrimônio do trust. § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se aos demais contratos no exterior com características similares às do trust, bem como aos contratos de fidúcia no País que vierem a ser instituídos com características similares às do trust.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 151

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 151 se encaixa no LC227

O dispositivo integra o título DISPOSIÇÕES GERAIS, capítulo DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 151 do LC227?

Art. 151. Considera-se ocorrido o fato gerador: I - da transmissão causa mortis, na data: a) do óbito do titular dos bens e direitos; b) provável do óbito indicada na sentença de declaração da morte presumida sem decretação de ausência; c) em que a lei autorizaria a abertura da sucessão definitiva, no caso de morte presumida com declaração de ausência; d) do óbito, no caso de transmissão decorrente de substituição fideicomissária; II - da transmissão por doação, na data: a) da celebração do contrato, ainda que a título de adiantamento da legítima; b) da formalização do respectivo título translativo, assim considerada a escritura pública de doação de imóveis ou o documento equivalente passível de ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis; c) da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real; d) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada; e) da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes; f) da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes; g) do registro na junta comercial do ato de transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual; h) do registro no cartório de registro das pessoas jurídicas do ato de transmissão de quotas de participação em sociedades não mercantis; i) do registro no órgão de registro competente do ato de transmissão de participação nas sociedades não enquadradas nas alíneas “g” e “h” deste inciso; j) do registro em órgão público, nas demais transmissões sujeitas a registro. § 1º Nas transmissões dos bens e direitos para o beneficiário de trust no exterior, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da mudança de titularidade dos bens e direitos para o beneficiário ou no momento do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, hipótese em que será considerada: I - transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor; ou II - doação, se ocorrida durante a vida do instituidor. § 2º A transmissão a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser reputada ocorrida em momento anterior caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, a direito sobre parcela do patrimônio do trust. § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se aos demais contratos no exterior com características similares às do trust, bem como aos contratos de fidúcia no País que vierem a ser instituídos com características similares às do trust.

A que lei pertence o art. 151 do LC227?

Ao Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS, instituído pela Lei Complementar 227/2026. O dispositivo está no título "DISPOSIÇÕES GERAIS". Capítulo: "DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR".

Onde conferir a redação vigente do art. 151 do LC227?

No portal do Planalto, na página oficial do Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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