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LC227Lei Complementar 227/2026DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS

Art. 143 do LC227Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS

Art. 143. O valor a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar corresponderá ao montante do ICMS: I - retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção; II - recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o próprio contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria; ou III - incidido sobre as operações com a mercadoria, informado nos campos próprios do documento fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria. § 1º Se não for possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu recebimento, a apuração do montante a que se refere o caput deste artigo será efetuada com base no valor retido do ICMS, correspondente à média das entradas dos últimos 3 (três) meses, até o limite da quantidade informada no inventário realizado em 31 de dezembro de 2032. § 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, também se considera em estoque a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2032 e cuja entrada no estabelecimento destinatário ocorra após essa data, desde que o ICMS tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 143

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 143 se encaixa no LC227

O dispositivo integra o título DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS, capítulo CAPÍTULO II. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 143 do LC227?

Art. 143. O valor a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar corresponderá ao montante do ICMS: I - retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção; II - recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o próprio contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria; ou III - incidido sobre as operações com a mercadoria, informado nos campos próprios do documento fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria. § 1º Se não for possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu recebimento, a apuração do montante a que se refere o caput deste artigo será efetuada com base no valor retido do ICMS, correspondente à média das entradas dos últimos 3 (três) meses, até o limite da quantidade informada no inventário realizado em 31 de dezembro de 2032. § 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, também se considera em estoque a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2032 e cuja entrada no estabelecimento destinatário ocorra após essa data, desde que o ICMS tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária.

A que lei pertence o art. 143 do LC227?

Ao Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS, instituído pela Lei Complementar 227/2026. O dispositivo está no título "DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS". Capítulo: "CAPÍTULO II".

Onde conferir a redação vigente do art. 143 do LC227?

No portal do Planalto, na página oficial do Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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