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LC227Lei Complementar 227/2026DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS

Art. 137 do LC227Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS

Art. 137. O saldo credor informado ao CGIBS, na forma prevista no art. 136 desta Lei Complementar, será utilizado para compensação com o IBS: I - quanto aos créditos de que trata o inciso I do caput do art. 136 desta Lei Complementar, pelo prazo remanescente em relação ao previsto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir); II - quanto aos créditos de que trata o inciso II do caput do art. 136 desta Lei Complementar, em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Parágrafo único. O início da compensação de que trata este artigo ocorrerá a partir do mês subsequente ao do recebimento da informação pelo CGIBS.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 137

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 137 se encaixa no LC227

O dispositivo integra o título DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS, capítulo DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS, seção Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o IBS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 137 do LC227?

Art. 137. O saldo credor informado ao CGIBS, na forma prevista no art. 136 desta Lei Complementar, será utilizado para compensação com o IBS: I - quanto aos créditos de que trata o inciso I do caput do art. 136 desta Lei Complementar, pelo prazo remanescente em relação ao previsto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir); II - quanto aos créditos de que trata o inciso II do caput do art. 136 desta Lei Complementar, em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Parágrafo único. O início da compensação de que trata este artigo ocorrerá a partir do mês subsequente ao do recebimento da informação pelo CGIBS.

A que lei pertence o art. 137 do LC227?

Ao Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS, instituído pela Lei Complementar 227/2026. O dispositivo está no título "DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS". Capítulo: "DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS".

Onde conferir a redação vigente do art. 137 do LC227?

No portal do Planalto, na página oficial do Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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