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LC227Lei Complementar 227/2026DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS

Art. 124 do LC227Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS

Art. 124. Da receita destinada ao Distrito Federal, nos termos da alínea “a” do inciso II do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na respectiva legislação. § 1º Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, serão deduzidos: I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS. § 2º Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar. § 3º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 124

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 124 se encaixa no LC227

O dispositivo integra o título DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS, capítulo DA DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS ENTES FEDERATIVOS, seção Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 124 do LC227?

Art. 124. Da receita destinada ao Distrito Federal, nos termos da alínea “a” do inciso II do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na respectiva legislação. § 1º Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, serão deduzidos: I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS. § 2º Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar. § 3º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.

A que lei pertence o art. 124 do LC227?

Ao Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS, instituído pela Lei Complementar 227/2026. O dispositivo está no título "DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS". Capítulo: "DA DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS ENTES FEDERATIVOS".

Onde conferir a redação vigente do art. 124 do LC227?

No portal do Planalto, na página oficial do Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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