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LC227Lei Complementar 227/2026DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS

Art. 115 do LC227Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS

Art. 115. Para fins do cálculo da receita média de referência de cada Estado e Município e do Distrito Federal, serão consideradas: I - para os Estados: a) a arrecadação com o ICMS, após a aplicação do disposto na alínea “a” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; e b) a receita com contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativo ao ICMS, após a aplicação, quando couber, do disposto na alínea “a” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; II - para o Distrito Federal: a) a arrecadação com o ICMS; e b) a arrecadação com o imposto de que trata o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal; e III - para os Municípios: a) a arrecadação do imposto de que trata o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal; e b) a parcela creditada na forma da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal. § 1º A arrecadação dos impostos de que tratam a alínea “a” do inciso I, as alíneas “a” e “b” do inciso II e a alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será apurada de forma a incluir: I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - a receita obtida na forma do art. 82 do ADCT; e III - o montante total da arrecadação, incluídos os juros e as multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa. § 2º O valor da arrecadação dos impostos referidos no § 1º deste artigo e da parcela creditada a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo de cada ente federativo será calculada da seguinte forma: I - serão considerados os valores anuais de 2019 a 2026; e II - serão corrigidos os valores anuais do respectivo ano até 2026, pela variação nominal da arrecadação total dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos a que se referem o inciso II do caput do art. 155 e o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal. § 3º A receita de cada Estado com as contribuições de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo: I - não incluirá a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do ADCT; e II - terá o seu valor calculado da seguinte forma: a) serão considerados os valores anuais de 2021 a 2023; e b) serão corrigidos os valores anuais: 1. do respectivo ano até 2023, pela variação nominal da arrecadação do respectivo Estado com o ICMS; e 2. de 2023 a 2026, pela variação nominal da arrecadação total dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos a que se referem o inciso II do caput do art. 155 e o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal. § 4º A receita média de referência de cada Estado corresponde à soma: I - da média dos valores anuais de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, corrigidos nos termos do § 2º deste artigo; e II - da média dos valores anuais de que trata a alínea “b” do inciso I do caput, corrigidos nos termos do inciso II do § 3º deste artigo. § 5º A receita média de referência do Distrito Federal corresponde à soma da média dos valores anuais de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput, corrigidos nos termos do § 2º deste artigo. § 6º A receita média de referência de cada Município corresponde à soma da média dos valores anuais de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput, corrigidos nos termos do § 2º deste artigo. § 7º A parcela distribuída a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 114 desta Lei Complementar, deverá ser segregada entre os componentes a que se referem as alíneas “a” e “b” dos incisos I, II e III do caput deste artigo.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 115

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 115 se encaixa no LC227

O dispositivo integra o título DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS, capítulo DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA RETIDA PARA FINS DE TRANSIÇÃO. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 115 do LC227?

Art. 115. Para fins do cálculo da receita média de referência de cada Estado e Município e do Distrito Federal, serão consideradas: I - para os Estados: a) a arrecadação com o ICMS, após a aplicação do disposto na alínea “a” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; e b) a receita com contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativo ao ICMS, após a aplicação, quando couber, do disposto na alínea “a” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; II - para o Distrito Federal: a) a arrecadação com o ICMS; e b) a arrecadação com o imposto de que trata o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal; e III - para os Municípios: a) a arrecadação do imposto de que trata o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal; e b) a parcela creditada na forma da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal. § 1º A arrecadação dos impostos de que tratam a alínea “a” do inciso I, as alíneas “a” e “b” do inciso II e a alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será apurada de forma a incluir: I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - a receita obtida na forma do art. 82 do ADCT; e III - o montante total da arrecadação, incluídos os juros e as multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa. § 2º O valor da arrecadação dos impostos referidos no § 1º deste artigo e da parcela creditada a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo de cada ente federativo será calculada da seguinte forma: I - serão considerados os valores anuais de 2019 a 2026; e II - serão corrigidos os valores anuais do respectivo ano até 2026, pela variação nominal da arrecadação total dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos a que se referem o inciso II do caput do art. 155 e o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal. § 3º A receita de cada Estado com as contribuições de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo: I - não incluirá a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do ADCT; e II - terá o seu valor calculado da seguinte forma: a) serão considerados os valores anuais de 2021 a 2023; e b) serão corrigidos os valores anuais: 1. do respectivo ano até 2023, pela variação nominal da arrecadação do respectivo Estado com o ICMS; e 2. de 2023 a 2026, pela variação nominal da arrecadação total dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos a que se referem o inciso II do caput do art. 155 e o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal. § 4º A receita média de referência de cada Estado corresponde à soma: I - da média dos valores anuais de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, corrigidos nos termos do § 2º deste artigo; e II - da média dos valores anuais de que trata a alínea “b” do inciso I do caput, corrigidos nos termos do inciso II do § 3º deste artigo. § 5º A receita média de referência do Distrito Federal corresponde à soma da média dos valores anuais de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput, corrigidos nos termos do § 2º deste artigo. § 6º A receita média de referência de cada Município corresponde à soma da média dos valores anuais de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput, corrigidos nos termos do § 2º deste artigo. § 7º A parcela distribuída a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 114 desta Lei Complementar, deverá ser segregada entre os componentes a que se referem as alíneas “a” e “b” dos incisos I, II e III do caput deste artigo.

A que lei pertence o art. 115 do LC227?

Ao Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS, instituído pela Lei Complementar 227/2026. O dispositivo está no título "DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS". Capítulo: "DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA RETIDA PARA FINS DE TRANSIÇÃO".

Onde conferir a redação vigente do art. 115 do LC227?

No portal do Planalto, na página oficial do Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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