Jurisprudência sobre o art. 11
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 11 se encaixa no LC227
O dispositivo integra o título DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS, capítulo DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CGIBS, seção Do Conselho Superior do CGIBS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 11 do LC227?
Art. 11. Compete ao Conselho Superior do CGIBS: I - eleger e destituir, a qualquer tempo, os titulares: a) da Diretoria Executiva e suas diretorias; b) da Corregedoria; e c) da Auditoria Interna; II - aprovar o regulamento único do IBS; III - aprovar o regimento interno do CGIBS; IV - aprovar ato normativo com vistas a uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do IBS; V - aprovar as propostas dos atos normativos conjuntos com o Poder Executivo federal, em matéria de interesse comum do IBS e da CBS; VI - propor o orçamento anual do CGIBS, para aprovação na forma dos §§ 2º a 9º do art. 47 desta Lei Complementar; VII - aprovar o plano de cargos e salários de seus empregados públicos, contratados sob regime celetista, mediante concurso público, observado o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal; VIII - dispor sobre vantagens remuneratórias ou indenizatórias aos membros do Conselho Superior do CGIBS e aos servidores de carreira cedidos ao CGIBS; IX - aprovar as contas relativas à execução contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos próprios do CGIBS, bem como a prestação de contas relativa à gestão financeira dos recursos de terceiros sob sua guarda, pertencentes aos entes federativos e aos contribuintes do IBS; X - aprovar a metodologia e o cálculo da alíquota de referência para envio ao Tribunal de Contas da União; XI - divulgar as alíquotas do IBS relativas aos regimes específicos nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; XII - indicar representantes das carreiras das administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para atuarem, respectivamente, no Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e no Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias; XIII - indicar representantes das carreiras das administrações tributárias para compor a Comissão Tripartite responsável pela análise dos projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e de reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal; XIV - aprovar a avaliação quinquenal de que trata o inciso V do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar; XV - aprovar a aplicação de sanção disciplinar ou o afastamento preventivo de empregado público; XVI - aprovar os planos elaborados pela Diretoria Executiva para o exercício das atividades sob sua responsabilidade, acompanhar a sua execução e avaliar os resultados alcançados, conforme periodicidade definida no regimento interno; XVII - aprovar a indicação de servidores a que se refere o inciso XVI do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar para atuarem no CGIBS; XVIII - estabelecer diretrizes operacionais e regras para o registro e o controle administrativo das informações relativas às atividades sujeitas à tributação; XIX - estabelecer diretrizes relativas à cobrança a ser exercida pelos entes federativos, abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento, autorregularização, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes; XX - estabelecer diretrizes para as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário; XXI - avocar total ou parcialmente as competências da Diretoria Executiva e de suas diretorias, bem como rever as suas decisões; e XXII - deliberar sobre outras matérias relacionadas ao IBS e de harmonização com a CBS. Parágrafo único. O Conselho Superior do CGIBS reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, nos termos do regimento interno.
A que lei pertence o art. 11 do LC227?
Ao Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS, instituído pela Lei Complementar 227/2026. O dispositivo está no título "DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS". Capítulo: "DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CGIBS".
Onde conferir a redação vigente do art. 11 do LC227?
No portal do Planalto, na página oficial do Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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