Jurisprudência sobre o art. 44
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 44 se encaixa no L10833
Este artigo integra o COFINS (não cumulativa), instituído pela Lei 10.833/2003. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 44 do L10833?
Art. 44. O art. 2o da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, recolherão o IPI da seguinte forma: I - o período de apuração é mensal; e II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Parágrafo único. O disposto no art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e no inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, não se aplica ao IPI devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput e ao incidente sobre os produtos importados." (NR)
A que lei pertence o art. 44 do L10833?
Ao COFINS (não cumulativa), instituído pela Lei 10.833/2003. Capítulo: "DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA".
Onde conferir a redação vigente do art. 44 do L10833?
No portal do Planalto, na página oficial do COFINS (não cumulativa). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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