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CTNLei 5.172/1966Distribuições de Receitas Tributárias

Art. 91 do CTNCódigo Tributário Nacional

Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados; (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) § 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) a) fator representativo da população, assim estabelecido: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais: Fator: Até 2% ................................................................................ ................................. 2 Mais de 2% até 5%: Pelos primeiros 2%............................................................................... .................. 2 Cada 0,5% ou fração excedente, mais................................................................... 0,5 Mais de 5% ................................................................................ .......................... 5 b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) § 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar nº 91, de 1997) Categoria do Município, segundo seu número de habitantes Coeficiente a) Até 16.980 Pelos primeiros 10.188 0,6 Para cada 3.396, ou fração excedente, mais 0,2 b) Acima de 16.980 até 50.940 Pelos primeiros 16.980 1,0 Para cada 6.792 ou fração excedente, mais 0,2 c) Acima de 50.940 até 101,880 Pelos primeiros 50.940 2,0 Para cada 10.188 ou fração excedente, mais 0,2 d) Acima de 101.880 até 156.216 Pelos primeiros 101.880 3,0 Para cada 13.584 ou fração excedente, mais 0,2 e) Acima de 156.216 4,0 § 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988) §§ 4º e 5º (Revogados pela Lei Complementar nº 91, de 1997)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 91

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 91 se encaixa no CTN

O dispositivo integra o título Distribuições de Receitas Tributárias, capítulo Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios, seção Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 91 do CTN?

Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados; (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) § 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) a) fator representativo da população, assim estabelecido: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais: Fator: Até 2% ................................................................................ ................................. 2 Mais de 2% até 5%: Pelos primeiros 2%............................................................................... .................. 2 Cada 0,5% ou fração excedente, mais................................................................... 0,5 Mais de 5% ................................................................................ .......................... 5 b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) § 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar nº 91, de 1997) Categoria do Município, segundo seu número de habitantes Coeficiente a) Até 16.980 Pelos primeiros 10.188 0,6 Para cada 3.396, ou fração excedente, mais 0,2 b) Acima de 16.980 até 50.940 Pelos primeiros 16.980 1,0 Para cada 6.792 ou fração excedente, mais 0,2 c) Acima de 50.940 até 101,880 Pelos primeiros 50.940 2,0 Para cada 10.188 ou fração excedente, mais 0,2 d) Acima de 101.880 até 156.216 Pelos primeiros 101.880 3,0 Para cada 13.584 ou fração excedente, mais 0,2 e) Acima de 156.216 4,0 § 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988) §§ 4º e 5º (Revogados pela Lei Complementar nº 91, de 1997)

A que lei pertence o art. 91 do CTN?

Ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei 5.172/1966. O dispositivo está no título "Distribuições de Receitas Tributárias". Capítulo: "Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios".

Onde conferir a redação vigente do art. 91 do CTN?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Tributário Nacional. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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