Jurisprudência sobre o art. 9
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 9 se encaixa no CTN
O dispositivo integra o título Competência Tributária, capítulo Limitações da Competência Tributária, seção Disposições Gerais. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 9 do CTN?
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65; II - cobrar impôsto sôbre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; IV - cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre: (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nêle referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
A que lei pertence o art. 9 do CTN?
Ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei 5.172/1966. O dispositivo está no título "Competência Tributária". Capítulo: "Limitações da Competência Tributária".
Onde conferir a redação vigente do art. 9 do CTN?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Tributário Nacional. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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