O que os tribunais superiores dizem sobre o art. 187
Um enunciado vigente cita este dispositivo:
Onde o art. 187 se encaixa no CTN
O dispositivo integra o título Crédito Tributário, capítulo Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, seção Preferências. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 187 do CTN?
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (Vide ADPF 357) Parágrafo único. O concurso de preferência sòmente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357) I - União; (Vide ADPF 357) II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; (Vide ADPF 357) III - Municípios, conjuntamente e pró rata. (Vide ADPF 357)
A que lei pertence o art. 187 do CTN?
Ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei 5.172/1966. O dispositivo está no título "Crédito Tributário". Capítulo: "Garantias e Privilégios do Crédito Tributário".
Existe súmula ou tese sobre o art. 187 do CTN?
Neste guia, 1 enunciado cita o dispositivo: Tese do STJ.
Onde conferir a redação vigente do art. 187 do CTN?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Tributário Nacional. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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